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Full text of "Codigo de Posturas do Municipio de Sao Paulo 1886"

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1886 



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MONOGRAFIAS 
CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SAO PAULO 



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OJULiLíJi-í J: 22 §52 P A U L 2 



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TITfJIO I 



Policia Administrativa 



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DA A3SRTU RA Dg RUA 5 E |)">S AK3UAD0KSS- -5 DO ALI^IA^-INTO 



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Art. 13 - Tolas -is ruas que se abrirem nesta Cidade, ou 
\ em outras povoaçc s do município, terão a largura rle lezesseiaí 
I metros, ás praças e largos serão p uadr-jdng, tinto quanto o 

i t e r r en o 3 p ermi ; i r . 

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ArtS 29 - ílinguem poderá abrir ruas em seus terrenos e 
edificar, sem pedir à Camará alinhamento e nivelamento, sob ' 
pena de multa de 30$, além de sor obrigado \ demolição ias-, 
obras n t ue se fizerem. 

Arte 35-0 proprietário que abrir rua torta ou com me- 
nor largura que a marcada no art. is, ficara" sujeito ao eri- 
direitaraento ou alargamento dessa rua, sem iireito a indenir 
sacão . 

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ArtQ 4 3 - A Gamara fará levantar a planta da Cidade, fa- 
zendo observar as dimensões acima estabelecidas, e tel-a-á ' 
patente no paço de suis sessões, fazendo extrair cópias para-' 
serem distribuídas pelos Fiscaes e Arruadores. 

Art? 5 Q - Fica anexada ao municipio da Capital a fregue- 
zia da. Penha de França com as suas actuaes divisas. 



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Arts 6? - A Camará nomeará um ou mais Arruadores, a 
quem compete: . ■ -. _ 

: ... 

§ 12 Alinhar e regular a frente do edificio, conforme 
o plano estabelecido, sob pena de 10& de multa, desde oue se '-'.$ 



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-, - *>& o de 10$ • nuando par 
afaste desse plano por orro, em boa fá, . 30,. 

«lo. ale* da responder por perlas e danos. 

. 2» Os alinhamentos serão feitos em presenga do Fxs- 

cal Ao «eiró a. Camará, oo, o concurso do Secrstarao. 

ia -,., rpffa dos acima designados ven- 
& 30 o Arruador e mais empregados 

Clá3 eventos .arcados no art. 3M. os ,uaes - o 
Tios na rasão de um aiir.na.ento, e*ora o terreno tenha -. 
de uma face de frente, 

(la 0amara „,e os .andar* tomar em au o » ^ ^ „ 

empregados encarregos desse ^'on rio alinhamento da- 
,ual se dará copia do referido auto C n ra - 

----- r:™:- -rr^rode^B. 

sao cabe o recuisu 

§ 8nl00 os alinhamento, vigorarão somente por seis me- 

""' ArtS 8 » - « os empresados, encarregados do alinhamento 
. adiamento aso comparecerem nc >~ ££XZ * 

— de 24 Te:-!:::^:; r.: x '«~ os ^ 

5§. Na mesma pena meou -•■>■<* 
em tempo. 



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TITULO II 

«, 9 , - Todo o edifício ,ue se construir nesta Cidade 
. em outras povoais do município, não poderi afastar-se 1 

—rr: :r:ir^ determinado ■, ,— 

to. O infractor pagará a multa de 30$. 

Art o 10S - Ninguém poderá fazer obra por acréscimo na 
I -edio^ sem licença da Gamara, precdendo arrua- 
frente dos prédios sem xiceuv --tico an- 

«ato luando f~or necessário, sob a mesma pena do artigo 

tecedente. 

^ US . a altura dcs edifi*s e dos seus diferes 
pimentos, bem como as dimensões exteriores das ^ 



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nelas que se abrira, serão reguladas pelo padrão seguinte: 

Para o 19 pavimento terá 5 Hl. (sem contar a soleira) 

Para o 2e pavimento terá 4 m. 88. 

Para o 3 2 pavimento terá 4 m. 56. 
Ao tolo 14 r.i. 44. 

Estas alturas serão as mínimas e pelem variar para um e- 
dificio Je 3 pavimentos até 17 m. de altura total. 

As janelas terão 2 m 20 sobre 1 ai. 10 do largura, sem con- 
Jtar as humbroiras, vergas e peitoris, e as vergas' das portas 
devem acompanhar o aivel das janelas. 

í ° ao& U™ ào I a pavimento deverá. ficar pelo menos a 0m50 

superior ao terreno. 

Os infractora i donos das obras incorrerão nas multas le 
30$, além Je serem obrigados a demoli-las, e os mestres que as 
dirigem sofrerão S 1 ias de prisão. 

Arte 12? .. o no do prédio mais alto n VP o do visinho 
lateral será obrig h, a encascar, rebocar e caiar a parede do 
oitão desse lado, ferrar com táboa a beira do telhado e embo- 
çar a prineiro criada Se telhas, o contraventor será multaio 
em ICO, além da des esa que ^e fiser com a reparação. 

Arte 132 - os edifícios que estiverem fora io alinhamen- 
to recuarão ou avançarão quando forem reedificados, afim de 
se conservarem em linha reta. Os infractores incorrerão nas 
penas do art. 2?. 



Arte 149 _ As reedificações dos prédios existentes, quan- 
do atingirem à altura do telhado, ou quando houver necessida- 
de de reconstruir nelles a fachada,' serão reguladas pelo pa- 
drão indicado no art. 11. 

Arte 15Q_ Iía construç £ ou re edifícação los prédios, os 
proprietários não poderão levantar ou rebaixar o terreno para 
assentarem as soleiras das portas, contra «'nivelamento da Ca- 
mará. infrator sofrerá a multa de 10$, ficando obrigado a 
construir a obra conforme as disposições' deste Código. 

Arte 16S - Mos prédios que se forem edificando ou reedi- 
ficando, haverá canos no interior das paredes para receberem 
dos telhados ou terraços as águas pluviaes e para as levarem 
por baixo das calçadas até às sanefas. Os infratores sofre- 
rão a multa de 30$, além de serem obrigados a fazer ou a pa- 



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gar o custo da obra. A disposição deste artigo refere-se a 

Capital. 

§ tfnico. Os prédios, cuja edificação ou reedificação es- 
tiver começada, dentro daqueles limites, ao tempo da publica- 
ção destas posturas, são compreendidos na disposição deste 
artigo, e os infratores sujeitos à mesma pena. A Gamara deter- 
minará os respectivos prazos, que não poderão exceder a um ano, 

Art. 17 - Kfaf- novas edificações dentro da c idade é proibi- 
do construir sótãos ie cumieira pari. a frente. ° infrator pa- 
gará a multa cie 30'-. , além de ser obrigado a demolir a obra. 

Art. 18 - 3 proibiu» ter dentro da Cidade e em outras po- 
voações do município, casa térrea, ou pavimento inferior de -so- 
brado, com postigos, cancelas, portas e janelas de abrir para 
fora, ficando inteiramente proibidas as rotulas e sacadas de 
madeira. Os infratores sofrerão a multa de 20$, além de obri- 
gados a cumprirem a disposição deste artigo. 

Art. 19-2 proibido expressamente construir dentro da 
Cidade e em outras povoações do municipio, e mesmo no interior 
dos quinfiaes, casas de meia água, ranchos ou puchados, cober- 
tos de capim, palha ou sapé. infrator sofrerá a multa de 
30$, além de ser obrigado a destruir ou substituir a coberta. 

Art. 20 - 3 proibida a construção de cortiços no municí- 
pio da Capital, si não forem rigorosamente observadas as se- 
guintes condições: 

§ 15 - **uando construirem-se cortiços dentro de terrenos, 
junto das casas 3e habitação, devem esses. terrenos ter mais de 
quinze metros de largura. 

§ 22 - Ra construção de cortiços, dentro de quaisquer ter- 
renos, deve conservar-se o. espaço, entre cada linha de corti- 
ços, pelo menos de cinco metros. 

§ 39 - No caso de constar o cortiço de uma. sá peça inte- 
rior deverá ele ter pelo menos, cinco metros quadrados de área. 

§ A 9 - Os cortiços de uma só ou mais peças interiores de- 
verão ter em todas elas portas e janelas, sendo a largura des- 
tas de noventa centímetros a um metro e o duplo correspondente 
na altura. 

§ 5- - A altura dos cortiços do selo à cimalha poderá va- 
riar de quatro a quatro e meio metros. 

§ 6^ - Todos os cortiços" devem ter, pelo menos, vinte cen- 



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timetros de elevação sobre o solo, sendo esse espaço completo 
e livremente ventilado. 

§ 79 - A construção de cortiços em terrenos sujeitos à 
inundação, exige que sejam aterrados - um perímetro de seis 
metros de cada lado das construções e a área destinada às mes. 
mas construções. 

Art. 21 - Os contraventores do artigo antecedente e seus 
parágrafos, serão obrigados ao pagamento de 30S000 de multa e 
à demolição das obras já feitas. 

Art. 22 - Os andaimes e outros auxiliares de edificação, 
reedificacão ou reparo dos prédios urbanos, serão retirados 
no prazo de 24 horas depois de acabada a obrai ou após o de- 
curso de 45 digo, 15 dias da paralisação da mesma obra: salvo 
si a paralisação for imposta pelo máu tempo, ou por outra qual 
quer circunstancia de força maior. dono ou empreiteiro da o- 
bra incorrerá na multa de 30S000. Em qualquer dos casos se co- 
locará nos andaimes uma lanterna com luz, salvo si junto hou- 
ver lampeão de gaz, sob pena de 20S000 de multa. 

Art. 23 - Os que obtiverem licença para depositar materi- 
-aes nas ruas enquanto se fizerem as obras, deixarão livre o 
transito público o espaço suficiente para passagem de carros, 
devendo colocar no logar do depósito uma lanterna com luz. Os 
infratores, donos ou empreiteiros, sofrerão, no primeiro caso, 
a pena de 108000 e no segundo, a de 2&000 de multa. 

Art. 24 - Todas as casas serão numeradas de uma a outra 
extremidade ia rua, por uma série de números, sendo a dos pa~ '" 
res de um lado e a dos impares do outro. Os proprietários de l 
prédios ou de muros com portão em ruas que a Camará mandar nu-; 
merar com placas são obrigados a pagara quantia de 28320 por 
cada casa ou portão em que se colocar- a placa. 

5 i- - As casas que.se reconstruírem ou forem substitui-:--, 
das por outras, conservarão o numero ^antigo, si estiver na cori^ 
formidade do plano indicado." Aquela que se construir de novo, 
em algum intervalo, terá o numero ..do^rédi o que lhe ficar à 
direita e mais uma letra do alfabeto* infrator sofrerá a 
multa de 10$. 

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§ 22 _ os proprietários no ca&Waó^art,. 2?- §. único são 
obrigados a avivar o niíme^h á'ao «wxi'í.«« _«^.^ __ ^_ ,..._ 



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§ 3" - ' nv.v.. '■■'• que for inutilisado pela Camará, será 
renovado ' . ou ■ ;; e o que o for por qualquer outro moti- 
vo, sorri renorac! .lo proprietário, dentro Jo prazo que lhe 
for marcado. 

§ 4- - Os nu • M-ns nas ruas que não foren numeradas pelo 
sistema de placas, continuarão a ser postos em fundo preto, 
e colocados na. ver ca principal de cada prédio ainda que o 
proprietário uesolva faze-lo em placa de {"erro, ou abertas na 
bandeira da porta principal do mesmo eiificio. 

Art. 25 - Os proprietários de prédios ou terrenos nas 
ruas da Capital sao obrigados a calçar as frentes de suas pro- 
priedades, ou terrenos com pedra de cantaria lavrada ou outro 
qualquer sistema fie concreto na largura que estiver marcada 
pelsi Camará, seguindo o nivelamento la rua, no prazo cie três 
mezes depois de colocadas pela Gamara as respetivas guias. Os 
iní atores incorrerão na multa de 30$ além le obrigados a fa- 
zer i obr?. ou n p ;ar o seu custo. 

Art. 26 - 'ono de terrenos dentro la cidade é obrigado 
a te-los fechados c >m muros de dois metros le altura pelo me- 
nos , rebocados, caiados e cobertos de telhar.; sob pena de 30$ 
de multa. 

§ único. Na mesma pena incorrerá o dono de terrenos cujas 
taipas estiverem c .idas, si dentro de três mezes não mandar 
reerguer os muro::; is condições aeira a indicadas. 

Art. 27 - As "entes e oitões das casar-; da cidade, bem 
como os fundos qu< Leitarem para outras ruas , e especialmente 
para a várzea do !*!•.• mo f serão caiados durante o segundo tri- 
mestre de cada ano civil; assim como no mcsj.io tempo serae pin- 
tadas as portas, j selas e batentes. 

§ único - Fios prédios porém, em cujas p- redes for empre- 
gada a cela, a reiv-vaçao será de três em três anos e si for 
empregado o óleo, ■■ renovação será de cine- em cinco anos. 
infrato - será multado em 20$000. 



TITULO III 



DAS DATAS 






Arts 28 - A C-viara poderá conceder a particulares datas 
de terrenos do património ou dos caidos em c omisso, para edi.- 



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ficação de casas dentro das povoações do município pela quan- 
tia que for determinada em sua receita, as quaes cartas de 
datas serão passadas pelo Secretario e assinadas pelo Presi- 
dente, percebendo aquele 2$, além do registro, pelo qual per- 
ceber:?. IS. 

- Art. 23 - Não se concederá ao mesmo individuo, e ao mes- 
mo tempo, duas datas de terreno, nem se lhe concederá segun- 
da sen ter acabai;, i edificação da primeira concedida. 

§ Único. Cada da:.a de terreno não poderá exeeder a 15 m. 
de frente e 35 m. de fundo, nas novas ruas, largos e traves- 
sas que se formarem. As que se derem em continuação e alinha- 
mento das já formadas ou principiadas, os fundos serão corres- 
pondentes aos das casas do mesmo lado. 

Art. 30 - As latas concedidas fora do recinto das povoa- 
ções poderão ter até 80 metros de fundo, e tanto umas como ou- 
tras não poderão sor concedidas em lugares que possam prejudi- 
car a servidão pública de caminho, fonte, ponte ou outra qual- 
q_uer necessária. 

Art. 31 - Ao concessionário de terrenos ,-já concedidos pe- 
la Camará, por carta de data com a condição de edificar, se 
imporá a pena de caducidade, si no fim de seis raezes da data 
da publicação destas Pos turas, não tiver principiado a edifi- 
cação. 

§ único. As cartas de datas, que,, dóra em diante se con- 
cederem, c .nterão a cláusula de caducarem, si decorrido igual 
prazo da data da concessão não houver principio de edificação 
nos terrenos concedidos. 



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TITULO IV 



- TOS EDI FÍCIOS RUINO SOS. EXCAVAç 5ES E PRECIPÍCIOS 

Art. 32-0 edificio, muro ou obra -de qualquer natureza, 
que ameaçar ruina, será demolido no todo .ou em parte pelo pro- 
prietário ou por conta deste,, quando .6; como o Fiscal indicar, 
precedendo o juizo de . dol.B "peritos nomeados pela Camará e pe-. 
lo proprietário, ou ambos por elâ à revelia deste, correndo 
todas as despezas por sua conta... infrator incorrerá na multa . 

de 303. 

§ Único. Poderá requerer o exame,; :tànto o Fiscal como • 



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qualquer particular, e cago não haja motivo para ele, as des- 
pezas correrão por conta da Camará, quando o requerimento fôr 
do Fiscal, ou da parte que o' tiver requerido. 

Art. 33 - Todo o mestre de obras que dér por conclui-la 
qualquer obra e esta ameaçar ruina, quer por mal construída, 
quer por falta de alicerce' ou má combinação dos materiais em- 
pregados, sendo assim declarado por peritos em exame, será 
multado era 300 e oito dias de prisão, sem prejuízo de indeniza- 
ção a que for obrigado. 

Art. 34 - Sempre que se tiver de concertar alguma rua 
desta c idade, ou de outras povoações do municipio, será por 
ela proibido o trânsito de todo e qualquer veículo de condu- 
ção até a conclusão do serviço. infrator incorrerá na multa 

de 5$. 

Fiscal fará tapar as extremidades das ruas até que se 

efetue o conserto. 

Art. 35 - Ninguém poderá fazer buracos ou excavaçoes, 
quer nas ruas e praças, quer nas paredes e edifícios públicos 
e particulares, nem mesmo danifica-los por qualquer f<5rma quê 
seja. infrator incorrerá na multa de 30$, sendo alén disso 
obrigado aos reparos. 

Si a inf ração fôr cometida por escravos, serão os mesmos 
conduzidos pelo Fiscal ao calabouço, onde sofrerão a pena de . 
48 horas de prisão, alem da multa a que fica obrigado o senhor 

do escravo. 

§ ie - Quando por ocasião de festejos fôr necessário fa- 
zerem-se taes buracos ou excavaçoes, pedir-se-á licença à Ca- 
mará ou ao seu Presidente, quando não reunida, ficando o im- 
petrante obrigado a repor tudo no antigo estado, 24 horas de- 
pois de findos os mesmos festejos. infrator, além da obriga- 
ção imposta, incorrerá na multa de 5$. 

§ 2?? - Sendo as excavaçoes feitas por outro qualquer mo- 
tivo, como seja para encanamentos de água, gaz, ou assentamen- 
to de trilhos, ficará a pessoa ou companhia ou qualquer encar- 
regado, obrigado a depositar no cofre da Camará, o importe das 
despesas em que fôr orçado o concerto que será feito dentro lo 
prazo que fôr marcado na licença, sob pena de multa de 308, 
aléra das despezas. 

Art. 36 - Ninguém poderá fazer excavaçoes para tirar 



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terra nas praças, campos, estradas ou quaesquer outros loga- 
res de transito pitblieo. infrator incorre.-? na multa de 10$;. 

Art. 37 - Não se poderão fazer excavaeões que excedam a 
três metros de altura nos morros juntos a habitações ou próxi- 
mos aos logar<>s de transito público, sem que o Fiocal ou o 
Engenheiro determine qual o talude que se lhe deve oppor, em 
proporção à altura e peso da terra. 

§ Único. Por logares próximos à habitação ou transito 
publico, se entenderão aqueles cuja medida de distância do 
prédio ou caminho 20 pé da excavação seja menor que a altura 
para desmoronar-s* . infrator Incorrerá na- multa de 3051: e 
quatro dias de prisão, 

TITULO V 

SOBRE A LIMPEZA K DESOBSTRUÇÃO DAS P.CTAS 5 PRAÇ AS , C0J52RYAg £J 
DAS CALÇADAS 3 OUTRAS DISPOSI Ç ÕES EM BEIÍ5FICI0 DOS HABI- 
TANTES , OU PARA AF0RM0SEA?>1SÍ?T0 DA CIDADE E" POVOA Ç ÕES DO 
KUKICIPIO. 

Art. 38 - Os moradores, da c idade e outras povoações são 
obrigados a trazerem limpas as testadas de suas casas, cháca- 
ras e terrenos, até as sargetas, exclusive estas; 0. infrator 
incorrerá na multa de 5$.~ 

§ Único. A Câmara estabelecerá o serviço da remoção do 
lixo. 

Art. 39 - Os moradores dos pate&Ce largos serão sempre 
obrigados a conservar limpas as testadas de suas casas em to- 
da extensão do passeios e bem assim o : passeio dos terrenos que .1 
lhes pérten ,:erem. Os infratores incorrerão na multa; de 5$. 

Art. 40 - S encarregados da limpeza dos trilhos dos bc— 
-nds, quando fizerem a varredura das i^uas - entre os trilhos, | 
aeverao remover o lixo, precedendo sejflpre a irrigação neces- 



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Art. 42 - 2 proibido lançarem-se matérias excrementicias 
nas ruas, largos, pateos e em lo jares próximos às fontes e 
vertentes, ou conservarem-se cloacas junto às mesmas; sob pe- 
na de 10$ de multa. 

§ 15 - Verificando o -^iscal quem ali lançou taes objetos 
e imundícies., será obrigado ao pagamento das iespezas que se 
fixerem para a imediata remoção dele" e à multa de 10$. 

§ 22 - ^u--'.n.lo não for possível ao Fiscal descobrir os in- 
fratores, a remoção de taes objetos será feita a expensas do 
próprio fiscal do istrito. 

Art. 43 - Ninguém poderá lançar à rua corpos sólidos ou 
líquidos que possam prejudicar a quem passar. infrator incor- 
rerá na multa de 5S. 

Art. 44-2 proibido lançarem-se nas ruas e largos, vi- 
dros quebrados e quaesquer objetos que possam prejudicar os 
transeuntes, salvo nos logares designados pela Camará; bem co- 
mo nos passeios colocarem-se cascas de frutas que possam oca- 
sionar quedas. infrator sofrerá a multa de 5$. 

Art. 45-2 proibido colocar-se qualquer objeto pelo la- 
do de fora das portas, bem como pendura-los nos portaes. 
infrator incorrerá na multa de 5$. 

Art. 46 - 'E proibido levantarem-se toldos ou empanados 
nas frentes das casas sem licença da Camará; e quando permiti- 
dos, serã i colocados de modo que não impeçam o transito públi- 
co. infrator sofrerá a multa de 5S. 

Art. 47 - Ninguém poderá ter sobre as janelas: vasos com 
flore.3, caixões ou outros objetos que" 'possam cair à rua e ofen- 
der a quem pass „r. infrator sofrerá a multa de 53. 

Art. 48-2 proibida a colocação de frades de pedra ou 
de madeira na frente ou esquinas das casas; bem como degraus 
nas ditas frentes e sobre os passeios. infrator sofrerá a 
multa de 20$, além de obrigado a -desmanchar as ditas obras. 

Art. 49 - Nos logares públicos é proibida a colocação de 
madeiras e quaisquer materiais de modo que fique embaraçado 
ou arriscado o trânsito, e embora não prejudique o mesmo tran-r. 
sito, não se poder' colocar era taes locares material algum 
sem licença da Camará. Os infratores sofrerão a multa de 10$ ' . 

Art. 50 - E proibida a colocação de estacas no leito das ■ ' 



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estradas, ruas, largos è páieos> : O infrator sofrerá multa, de '.'" 
5SOOO ou 24 horas de prisão. 



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Ari. 51 - Ninguém poderá correr a cavalo pelas ruas da • J- 
Cidade e povoações do município, à exceção dos soldados de 
. cavalaria quando em serviço publico e urgente. infrator in- ■ '■' 
correrá na multa de 20$, além da responsabilidade pelo dano 
que causar. 

§ Único. ^iscal, autoridade ou qualquer agente publico, 
depois da intimação, procurará com auxilio de alguns cidadãos, 
impedir a carreira., e, si não for possivel, testemunhará o 
fato, lavrando o auto de multa na forma da lei. 



iirt. 52-3 proibido transitar a cavalo ou conduzir ani— 
cima dos passeios das ruas, infrator 
incorrerá na multa de 5$. 



mães com carga, po 



Art. 53 - S proibido ter animaes atados às portas, jane- 
las e argolas, ou mesmo te-los pelo cabresto ou rédeas, im- 
pedindo a passagem pelo passeio das ruas. infrator sofrerá 
a multa de 55000. 

Art. 54 - As tropas que entrarem na Cidade serão leva ias 
pelo centro das ruas, a passo, e conduzidos os aninhes uns 
atraz dos outros, e nesta mesma ordem serão descarregados, e 
si tivererm que receber cargas, os seus condutores as recebe- 
rão de modo que não impeçam o transito páblico, nem causem 
dano aos transeuntes. infrator sofrerá a multa de 208 ou 
quatro dias de prisão. 

Art. 55 - Esses animaes em caso algum se conservarão a- 
glomerados e nem pernoitarão nos largos e páteos, ainda mesmo 
presos uns aos outros. infrator que incorrer na segunda par- - 
te deste artigo pagará as despezas com o transporte dos ditos 
animaes para o depósito páblico, que será feit ■■ imediatamente 
. pelo Fiscal. Em um e outro caso fica o infrator sujeito à mul- 
ta de 5$ . 

Irt. 56 -- Kenhuir tropeiro, arreeiro ou marchante poderá, 
salvo a excepção lo art, 54, passar com tropa solta ou carre- 
gada c manad.-.a 1c gado vacum, suino, caprino e lanigero, pe- 
lo centro da Cidade, sob pena de 103 de multa. 

§ íínico. A Gamara designará os legares por onde devam 
transitar [• on.le devam estacionar para serem vendidos quando 
venham i>ara esse fim. 



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Art. 57 - S proibido dar a comer aos animaes, nas ruas 
da Cidade, sob pena de 58 de multa. 

Art. 58 - E proibido dentro da Cidade e em outras povoa- 
ções do município, ter animaes soltos nas ruas, largos e pá- 
teos. Fá condução ceies, serão encabrestados dois a dois, de 
modo que não se iesviem ou disparem. infrator sofrerá a mul- 
ta de 10$ ou dois dias de prisão. 

§ Tónico. Encontrado um animal solto, ou em disparada, se- 
rá logo conduziào pelo ^ iscai ou qualquer do povo ao deposito 
público e entregue ao dono. depois do prévio pagamento da mul- 
ta e despezas d-; depósito. 

Art. 59 - Só ê, permitido terem-se soltos nas ruas da Ci- 
dade e outras povoações io municipio, os cães de raça e que 
forem mansos, cujos donos tenham pago licença à Camará, uma 
vez que tragam coleira com o número que lhes Tôr indicado na 
mesma licença e sejam competentemente açaimados. 

§ 1.2 - Os outros animaes que forem encontrados soltos, se- 
rão recolhidos ao depósito público, e si dentro de 48 horas nac 
aparecer o dono pai- tira-los, pagando a multa, serão postos 
em hasta pública e o seu produto recolhido aes cofres munici- 
paes. para ser entregue a quem de direito for. deduzindo-se a 
multa e mais despezas. ■ '■ 

Si por ocasião da praça aparecer o dono de taes anim3.es, 
será a mesma, suspensa, caso queira satisfazer todas as despe— 
zas. 

A multa de que trata este paragrafo é" de 5$000 por cabe—- 



ça. 






ilo Fiscal ou seu agente com bolas ej*- 



§ 22 - Os cães não compreendidos na ; eixeeção .do artigo an-i- : 
tecedente serão mortas pele 
venenadas. 

fi: 
bolas não aproveitadas "se j; 

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§ 3 8 - As pessoas que nas, ruas e lagares públicos se. fi- 
zerem acompanhar de cães, tra-los-ão açaimados; sob pena de 
10$ de multa. ,. - '■ '".;: - WfâP 

§ 4a _ Os cães pertencentes a moradores à beira da estra-' 
da- fora da Cidade e em outras 'povoações do Município j."serão . 
conservados sob cautela, de ^i&ai^^^-T^iS^ti^aam'-a^i^^{:\9^^^i^.: 
der aos viandant< 




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-13- 




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e de og Irmos pagarem a multa de 50. 

Art. 60 - 2 /.•ruibila soltarem-ge nas ruas ria Capital e 
povoações animaes hi Iropuobos ou atacados le outra qualquer 
moléstia contagie^:'' . O infiator sofrerá 30$ io multa o oito 
dias de prisão. 

§ Único. Cs an.imaes encontrados naquele estado, vagan- 
lo pela Cidade o seus arrabaldes, serão imediatamente mortos 
pelo Fiscal. 

Art. 61-2 proibido terem-se soltos, pelas estradas e 
nas ruas, ar.imaes bravos que possam ofender aos viandantes e 
transeuntes; sob pena le 203 de multa. 

Art. 62 - í proibido dentro da Cidade e povoações do Mu- 
nicipio o amansamerto de animaes, quer montados quer em carros; 
sob pena de 10$ io multa ao infrator. 

A Camará desinnará logar próprio para esse fim. . 

Art. 63 - Os carros e mais veiculos de condução não po- 
derá transitar nos passeios das ruas, e nem tão pouco conser- 
varem-se atravessados no centro delas, excepto si for preciso 
evitar encontro ou escapar a algum perigo. condutor no caso 
de inf ração, sofrerá - a multa de 58. 

Art. 64 - 3 proibido o trânsito de carros e qualquer ou- 
tro veiculo, le roo) o que embarace a passagem de bonds; bem co- 
mo colocai- nos trilhos objetos que impeçam o transito dos mes- 
mos bonds. infrator incorrerá na multa de 5$. 

Art. 65 - Os o :.rros e carroças quando passarem pelas ruas 
da Cidade e povoações, fa-lo-ão sempre junto aos passeios, de 
modo a não impedirem o transito de outros veiculos. infrator 
sofrerá a multa de 10$. 

Art. 66 - Todo aquele que fizer qualquer Lano nas ardores 
plantadas nas ruas, largos e pateos da Cidade e outras povoa- 
ções l.o rnunicipio, sofrerá a multa de 30$ p.u oito dias de pri- 
são. 

Art. 6? - Ninguém poder á cortar lenha ou -d-r.g.t^wj.r as ma- 
tas nos montes que rod_ei am. a.C idaAe.e Povoacõej^ f _j3__onde ey.is ti- 
rem mananciaes de águas d e uso mSblico. infrator i nco rrerá na 
multa do 30?, ou ãez dias de prisão. 



Art. 68 - As valas de esgotos existentes nas ruas c c ani- 
nhos 'la Ci 'ade d xiovc.ções do ? r unlcÍ7>io, ser~o conservadas rera- 



, 



-14- 



pre' limpas e desobstruídas, de modo a não embaraçarem o curso 
das águas . 

lírio ê permitido lançarem-se nos exgotos das ruas e caminhe 
aguas servi-las ou matérias imundaà. infrater sofrerá 20$ de 
multa ou cinco dias te prisão. 

TITULO' VI 

SOBRE 3':STU/ 1 ') AS,J^^^IOS_£J^Ar^ç QE5 DE ARVORAS , .S^INÇrtO DE 
FORMIGUEIROS £ CRIAQ ÀO DE GADO. 

Art. 69 - Ninguém poderá a seu arbítrio tapar, estreitar, 
mudar, ou por qualquer forma impedir a servidão das estradas e 
caminhos, nem alterar o leito dos rios e ribeiros, desviando o 
curso das águas ou fazendo reprezas. infrator sofrerá a mul- 
ta de 20$, ficando obrigado a repor tudo no seu antigo estado. 
No caso de contumácia, será esse serviço, feito pela Gamara por 
conta do contraventor. 

Art. 70 - As estradas municipaes íeverão ter pelo menos 
13 metros de largura, salve nos lugares' em que for isso absolu- 
tamente impossível . Os caminhos particulares terão a metade des- 
sa largura. °s aterrados deverão ter pelo menos 13 metros de 

largura . 

Art. 71 - Todos os proprietários são obrigados a dar pron- 
ta saida às aguas, desembaraçando os exgotos. infrator sofre- 
rá a multa de 10$. 

§ tfnico. Todo aquele que, pela posição de sua propriedade 
não tiver por onde dar saida às aguas da chuva, poderá constru- 
-ir essa servidão pela prppriedade alheia, com toda a solidez, 
e indenizando qualquer prejuízo. Esse exgoto não poderá servir 
sinão para o escoamento das águas pluviais; sob pena- de 10$ de 

cada inf ração. 

Art. 72 - As cercas e arvores de espinhos que estiverem 
na beira das estradas, deitarão seus galhos para dentro dos 
terrenos, afim de não embaraçarem o transito. Os infratores so- 
frerão a multa de 20$. 

§ Único. As ditas cercas serão feitas em listancia de 
três metro3 do leito das estradas. Dentro da cidade e povoações 
são as mesmas cercas inteiramente proibidas; sob pena de 20$ 
de multa ao infrator. 






., . 



Art. 73 - 35 proibido o corte de árvores à beira las estra- 
das e caminhos, salvo ss embaraçarem o trânsito. infrator so- 
frerá a multa de 10$. 

Art. 74 - A disposição do art. 66 refere-se também aos 
cercados nu. lefendem as árvores plantadas nas ruá3, pateos e 
largos ia cidade e povoações. ^ infrator incorrerá na pena de 
15$ de multa. 

Art. 75 - A Camará promoverá a arborisação dos pateos, 
largos e ruas, em que por sua largura, for isso possível, po- 
dendo estabelecer um premio para quem se encarregar desse ser- 
viço, que se considerar! concluído, para ser recebido, quando 
as árvores estiverem em suficiente estado de robustez. A Gama- 
ra, no plantio dessas árvores, procurará aquelas que forem de 
granle duração, não das que crescem muito, e que sejam frondo- 
sas. Nos logares pantanosos c nas várzeas promoverá a plantação 
de "eucalyptus globulus" na maior escala que for possível. 

Art. 76 - Todos os proprietários ou inquilinos de casas, 
chácaras, sítios ou terrenos da Cidade e suas povoações até" a 
distancia de um kilometro t são obrigados a extinguir as formi- 
gas saúvas em as ditas propriedades, dentro do prazo que fôr as- 
sinado pela Camará que não poderá exceder de dois messes, em ter- 
renos cultivados e suas proximidades, e de seis em terrenos in- 
cultos e distantes lo logar da plantação. infractor sofrerá 
a multa de 10$. 

§ Único. Imposta a primeira multa será concedido ao multa- 
do mais um prazo improrogavel de 15 dias, dentro do qual deve 
cumprir o disposto neste artigo, e quando o não faça, será de 
novo multado em 20$, mandando a Camará fazer a extinção; cor- 
rendo, porém, todas ds despezas por conta do proprietário ou 
inquilino. 

Art. 75 - Sempre que o Fiscal tiver notícia de algum for- 
migueiro em terreno particular, se entenderá com o proprietário 
para verificar e preveni-lo da obrigação imposta pelo artigo 
antecedente. 

Verificada a existência do formigueiro, quer pelo exame 
que se fizer, si este fôr permitido, quer pelo testemunho de 
dois vizinhos, ficará o proprietário obrigado a extingui-lo den- 
tro do segundo prazo que lhe fôr concedido na forma do art. 
76 § único. 



-16- 



Art. 78 - Todo aquele que se sentir prejudicado pelas 
formigas e souber onde existe o formigueiro, dará imediatamen- 
te parte ao Fincai, o qual providenciará logo como for de seu 
dever. 

§ único. J-odas as vezes que o Fiscal tiver de, por parte 
da Camará, fazer a extinção das formigas nas ruas, pateos, lar- 
gos e terrenos públicos, procurará combinar com o proprietário 
ou inquilino da propriedade, onde esteia o principal formiguei- 
ro, afim de , simultaneamente, empregarem os meios necessários 
para a sua completa extinção. 

Art. 79 - fi proibida a criação de gado em terrenos de 
plantação, bem como conserva-lo solto: salvo em pasto cercado 
e acautelado; de modo a não prejudicar a lavoura dos vizinhos. 
infrator incorrerá na multa de 58 de cada animal. 

§ 12 - lavrador que for prejudicado em sua lavoura pela 
devastação Jo taes animaes, ou arrombamento de suas cercas, po- 
derá, testemunhando o fato, apreende-los e mandar recolhe-los 
ao depósito publico, de onde serão retirados pelos donos, de- 
pois do pagamento Ia multa e mais despezas. 

§25-0 prazo marcado no § 19 do art. 59 será de três lias 
para o gado vacoura, cavalar ou muar. 

Na freguesia ,a Sé, as aves serão apreendidas e levadas ao 
depósito, pagando os 3QUS donos a multa de 500 rdis por cabeça. 

TITULO VII 
DA HIGIENE S SALUBRIDADE PUBLICA 



Art. 80 - Os moradores ou proprietários e os confinantes 
dos prédios por onde. passarem rios ou valias de esgotos, deve- 
rão conserva-los sempre limpos e desembaraçados, não podendo 
servir-se deles par, despejo ou servidão de qualquer natureza. 
infractor so Crerá •?. multa de 30$. 

Art. 81 - nenhum proprietário ou inquilino poderá ter ca- 
nos que iespejem na rm aguas servidas ou quaesquer imundicies. 
infractor sofrera 10.] Le multa. 

Art. 82 - Suando chegar ao c.mheo isento lo ?iseal iue, ien- 
tro de alguma casa ou quintal, existem oojectoa em estaic tal, 
que possam pr<-iudlear « :,-aáde páblica, pe .irá licença para ins- 



-17- 



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pecionar, e, si porventura o Fiscal reconhecer a veracidade do 
fato, intimará o morador ou proprietário para, dentro de 24 ho- 
ras, remove-los. Caso a inspeção . seja negada por má vontade, o 
Fiscal procurará o auxilio da autoridade policial, afim de pro- 
ceder a vistoria. 

morador ou proprietário, em cuja .casa se verificar a e- 
xistencia de taes objetos, sofrerá a multa de 30$. 

§ único. Qualquer visinho què for incomodado pelas exala- 
ções nocivas le taes objetos e imundicies, dará parte ao Fiscal, 
facilitando-lhe os exames necessários para melhor atender a sua 
reclamação. 

Art. 83 - Os que tiverem estrebarias as cqnservarão sempre 
asseiadas e com estivar; próprias a facilitar a/limpeza do estru- 
me e retraço, de modo -> não apodrecerem tae3 matérias, devendo 
"oara isso ter as precisas calhas para o exgoto das matérias li- 
quidas. 

contraventor sofrerá a multa de 5$ e obrigado a fazer a 
limpeza no -razo de ?4 icras. 

Art. 34 - t, proibido eriarem-se porcos ou conserva-los den- 
tro dos prédios ds Cidade e suas povoações por espaço maior de 
?4 horas. infrator pagará a. multo, de 5$. 

§ tfnico - A Gamara designará q_ua.es os logares próprios pa- 
ri a criação o chiqueiros de "orcos. 

Art. 85 - t proibido expor à venda frutas verles, mal sa- 
zonadas ou 'Odre;3, ' in!.'rator incorrerá na multa de 5$. 

Art. 8ó - -odo iiuele que vender ou expuzer à venda géne- 
ros de qualquer naturea*, falsificados ou corrompi .1 ou , a juize 
do '.léUico da Gamara , ir-.nu^rerá na multa dè 30$ e oito dias de 
prisão, alé i de sor obrigado as despegas que se fizerem com a 
re.ioção Ge taes obje-to:- oara serem inutilisados. 

Art. 87-2 proibido vender ou expor a venda massas e do- 
ces enfeitados com substancias nue, a juizo do Médico da Cama- 
rá, forem consideradas nocivas à saúde. infrator incorrerá 
na multa de 5-5- 

Art. 88 - 2 proibido, nas casas de pasto, tavernas, bote- 
quins e em outra qualquer casa onde .se vendam comi ias prepara- 
las, o uso de vasilhas de ferro ou cobre, não estanhadas. Os 
infrator es incorrerão na multa de 5$. 



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Art. 89 - As vrísll^Blempte^àÁs^^ ^eniB.- í áòB'l±(in±do3 se- 

rão de metal inofensivo 'Jl ^^^^M^P^^^^^ 8 ^^^^^^^^^^ 1 . 
ó infrator incorrerá na muita fle.0#.. "■ ; ■ ..- > 

Art. 90 - E proibido forrar-àe-.áè-.^metal nooivo ã saáde.os^ 
balcões dãa casas de comestíveis ; , sòí>Sl>ena de 55 dè multa, alei; 
de ser obrigado a fazer a substituição.. ,/•: 



fazer a substituição. , 



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Art. 91-- 3S proibido venderas©. íeité: de cabí-á- ou de vaoà 
que não seja tirado no me smoddia r /oU: mistura-lo Com , agua ou 
•; outra qualquer .goams/ cb&ÍO^f imvf dè j dájç&Ifte maiôr^cj^õistenci^ , 
• e- iludir os cottfcra&ôrissjíf^ 

§ tfnico. X^^^^j^^^^^Pff^^^^^^^^^^^^^^Ê, 
lha de "Flandres, feòha<&s^&^/çãdea^ 

lhas ter uma torneira^: P^M&tâQ'??.^ ^0^^' ò ' : ^^^^é^^}^: 



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' tor fica sujeito a mesmá;?ffi^a|^s^5safti^ó. 

Art. 92 - E proibia ; ^b^u^^^â^^aòs deposite ;com "■ bojn-_; 
bâs de cobre ou de • .ÒíÓ^^^^a^UÊí^^r^^lí^^A^C^õ;.^'' éWTO**;,*Q- -.dlJí-^'| 

■ò: • -Z ,--'■■•• '••'-• í ■-.^'v.- ! ,."i : ..í.« --..:v."- ■:•'•:*• ■ : ■■ .-.-.-• 

i- •"'-••»• a .•V->"«t ■;>.•■-•-■■•■- -K- 7 :T;W -.;, ■- : -■•> ■A-;-:.;-'» 'V; • . .:->"-■ -.,-'. 



f rator .sofrerá a multa :;de 
1 barris" òú 

' • - Vi; _, 

sempre limp 



: ' '• §12 - Os ^rris v <^^l)^ÍÍ^6 s eitóá^^&a'-iia venda de água s< 
c ònservarão s empr e limpos- interna/e --externamente ,- ■ Òbservanda-sí 




%f..'> . -.- dós pela Camâra; sendo; inteiramehte^prõibido aos- cárroceifò>^ 

tira-la dõs" chtí^ri^s^sí^^ía-à^ti^Fda^itíade'' °, infrator in- 



',: "■"'• .correrá na multa cie 10? 



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,.. ■ , - : '"" ""' ""^v.-;- ,: ; : •:->.;: ■-■Sn ••:•';"-■. 

. _;'-- V) . Art. 93 - As èpÚT^^S^^Õ!^^iÁÍ.Áç^eiz.ó lavadas, em logares 
fronde a água, em' que. forem/ passadas f . .na.â,- ■ sirva mais ao uso publj 
co> ttém 3ô-íc<>iifâinde^ : 'QofÁ^ : ^i^^Qov£^^i^^%ve4&<i/apa pontos en 



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:iiúe v o ptíbiícp'" oostuàa' ^^^^d^^áV^^x^er ; usO" domestico.- 0. 

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: ' • ; ; > íKà 

se possam . 

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•• •"■"■■', • ( - - .'.'■. 

;' • § 22 '- Antes ie se fazer nos .rios a lavagem de taes rou- : 
■ ' .'■-■■■'■ ■ ■ . '■ ' : .."*'■>■•. ' : ."•■ ; 

pas, principalmente^- as. dos>hospitaes .de -variolosos, ou doentes 

de qualquer moléstia eruptiva, contagiosa ou não, serão primei- 
ramente, naqueles estabelecimentos ou casas a que pertençam, 



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-19- 



II 



passadas em água quente e potassa, fazendo-se o transporte das 
mesmas com toda e cautela necessária, em sacos ou carroças fe- - 
chadas. infrator incorrerá na multa de 10$. 

Art. 94 - Os animaes que forem levados a beber nos rios, 
poderão também ser lavados em ponto onde não tornem prejudiciais 
as águas aos moradores las mesmas servirem-se. 

§ Único. ■* Gamara indicará esses pontos, conforme o curso 
dos mesmos rios. infrator incorrerá na multa de 10$. 

Art. 95-3 proibilo obstruir, danificar ou lançar objetos 
imundos nas pontes, tanques, reservatórios e aquedutos de onde 
saem ou por ande passais as águas destinadas ao abastecimento pu- 
dico. infrator sofrerá a multa de 30$ e oito dias de prisão. 

§ Único. Nas mesmos penas incorrerão aqueles que nos mes- 
mos logares se b abarem, estragarem ou arrancarem as torneiras 
dos ch.afari.~es. 

Art. 96 — B proibido queimar nas ruas, largos ou páteos 
da Cidade e povoações, palhas, cestos, barricas, lixo ou quais- 
quer cousas que possam corromper a atmosfera. infrator incor- 
rerá na multa de 5$. 

Art. 97 - As carroças que se empregarem nos transportes 
de águas servidas e matérias fecaes, serão hermeticamente fecha- 
das e construídas de modo que, pelo movimento, não haja derrama- 
mento ou produza exalações fétidas, ^s infratpres incorrerão na 
multa de 103. 

§ Único. Só depois das 6 horas da tarde, ou antes das 6 da 
manhã, será permitido o despejo de matérias fecaes; sob pena de 
5$ de multa. 

Art. 98 - A Camará designará os logares próprios para ne- 
les ser feito o deposito de lixo e terra, afastando o mais pos- 
sível das proximidades da Cidade. Aqueles que depositarem fó*ra 
desses logares, incorrerão na multa de 5$, além da obrigação . . . 
de remover; quando o despejo ou depósito se fizer nas ruas, a 
multa será em dobro. 

§ Único - Quando não for possivel ao Piscai descobrir os 
infratores, a remoção do lixo ou terra será feita a expensas do 
próprio Fiscal do distrito. 

Art. 99 - Os quartos, cortiços, casas de quitanda, taver- 
nas, casas de pasto, estalagens, armazéns de mantimentos, alber- 

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garia de vacas, cocheiras, casas em- que^ se. trabalhe com matérias [: 
animaes e vegetaes, e em geral todo- è; q>alquer estabelecimento' 
em, que 'se aglomere grande numero de- pessoa^ BètfgQ caiados no-, -•-...; 1 
^interior duas veze3 ao ano nos mezéW/de Janeiro e Julho? sob pe- 
na de- 10$ de multa ao infrator. •".. 

Art. 100 - As padarias, confeitarias/bafes, fábricas de •, . 
refinação de àssucar e ^^.^^^<í^f^^^^^'.j^ : ^0^^^^^ 
mestiveis, conservar-se-ão r sempre.: limp^kj^laiito os -/e.dificios • ;.'-. 

. • • "■ •. •'• " : -.-— i } <- •■:' " ? ' - •"'■".■•'' - : i&~ s '} •••>■"'•' ■•' ' "' ■>'■' :"-..■'- ;*' .. ■■£■ ■- '■'' ' 'i-" (II 



de má -qualidade ou estragada ■ que^ossa :ké^Mo^ra àí sa^í^fpèfíty. 

mesmo fazer-se uso da água ^i^.;^â^^^§P^''^ é ^^?^M^M 

conheeiment 

pão por perlt 

dariá a muita de 20$. 

■■\'"'§\fc a - Os donos das fè^^s-jWM^^^^^^^^^^ 

à Camará o processo de a^^N^/JS^^ÍS^^J^^^/^^^gS^^ 
' gujr^ : qúe : não .empregam jq^^^^^^paE ^^^^!*^0Í í^®?I^Ptr ; S 
■;-íi£-"$o fiscal, que se faz èmprego^^ubs^ - - ■ -•--• -,,;-, i:^^r^ 

saúde 

a 

taes 

.. v-^Art. 101 - Os.proprietáripè . dàa.cãs^^^ 
. 'distaram inais de 40 metros; dos .canos ^era/e^a c idade ^sa;o;b^/^^ 
..brigados a construir canos i^^^S^^}^^^ 01 ::^^^^^- 

aguas pluviaese. servidas; para o <iue, fica-assinad^^ao^toesmos.^^ 
.o^orazo de seis mézes, a contar 'da ;exe«^aOÍ5ás presehtj^^pos- r 

.• v ' -■' .'■ . :■- ■ ; : > ; •■■ ■ '•.■ ■ • ^.••- '■ .• -■. • - --• 

infrator incorrerá na multa de 300,'. consiãerandor-se.^re^-, : 

3 si no prazo -de-- dois mézes, subsequentes àquele>nao ;^^ 
o' que lhe fica" determinado^ .,, ; ; : -;v^' .i;;. ' -, ■' / \,.;;.^ ;i T, . ,; 




taítóíaiS prè Judicíàes. .^ j 







.::•, 



/incidente 
: ; cumprir 

'V'- ;Art. 102 - Os' possuidoíè>: ; de;"tèrreno^pantan^c^ 

da capital e outras poT&^.S^^S&^^S^%^^^v^H^lotó5 
. ra-los de modo que se tornem a&Gc^r^^^ M^^ 35 ^^^^ 1 ^^ - 
v^para .não conservar ■paradas' : a's-. águas-' da ch\^- v 'pbdeh^|)ar^ ;^ÍS^ _ 






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' § 12 -<• 0s ; terrenos 
obrieiacão . 



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-^Síi: -:-í\- '■■■■■ 





: ^j }.0^^^/e£-''èeçQCie3} nao havendo , por^y; intervalo maior de 
§&% !3â!i&i^ e o. principio 



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i~?, : ■flpç-^fepftá*-.,.,^. ■<# ■'. - 'iv','-' c; '*&3 '■£$■$£ •-.-. V - .'-. 

f^pÇ* 3^ífo?j4'íW proprietários .oú%3rrendatário.s que depois do bra^;, j 
•*;;x- J8»-;4ài^ ;Obrá^ ; 'sqfrerao a -multa de 

•;5^3©$ : ô vOÍto\di^/de .prisá^./ c<tósÍdér^do^se; : reÍncidenté; o "infra-í: g « 
: ' v ':'t'tor-::ài."'dépoÍ6, dé. novos prazos repetir— se a' inf ração.- .".-... *,.■;.-:>.■■ 

;.•;-"'• ;•-...' .'X -■. •• - * ., .••-'•>;, - .~ ■■ ■:■-■-. ' '■ •' ■ -> ( '.'-.-.'- -..i "".--.'•■ 

.•■'..• •. r : ..' :/."*•'. '.- . ■•""' '•" ",-V ' ' ' •'•! ■ --.. ■■ ' •• .:..' "'.''.'■' - • ' "'■ '*■' " •;*i^' : 

-■•'"•^fA^fe. 103 — '^odq aquele que dentro da.Capital e povoações. dò 



Hunicipi 
morto 



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íipio matar corvos, sofrerá a multa de 5$ de cada' um que for . 



TITULO VIII 
DAS FABRICAS , OFICINAS E CQRTUMSS ' 



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Art. 104 r 2 proibido estabelecerem-sé dentro da cidade fá-'-' 
bricas de sabão, azeite, oleios, velas de sebo, distilaçao e' ou^** 
trás que pela qualidade das matérias primas .e... os seus produtos,;^ 
e combustível empregado, ou por outro motivo, exalem vapores qué.\\ 
..tornem nociva a atmosfera, a pureza das águas potáveis, -oU incor^'-: 
modem a visinhança. O infrator incorrerá na multa de 30$. e seráj:^. 
obrigado a remover o estabelecimento para o logar designado pela 
Camará. 

r=" Art. 105 - £ proibido estabelecerem-se fábricas de qualquer 
f natureza que seja, sem licença da Camará, sob as mesmas penas'. -_; 
(do artigo antecedente. 

§ Único. Tanto no requerimento como no alvará de licença, "'•'"■ '.; 
sè fará expressa menção do logar em que tem de ser fundada a 
fabrica, da qualidade das matérias primas e da natureza de seus 
.produtos. 

v ; Art. 106 - São permitidas no centro da Cidade, aquelas fá- 
bricas e estabelecimentos não compreendidos nos artigos antece- 
dentes, tendo, porém, os seus aparelhos, fornos, caldeiras e 
quaisquer outros que laborem com fogo em logares espaçosos e fi- 
ra da contiguidade de outros prédios. infrator sofrerá a mul- 
ta de 308 e oito dias de prisão, obrigado além disso a dumprir 
as determinações prescritas neste artigo. 



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-22- 



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Art. 107 - E proibido dóra avante estabelecerem-se fábri- 
cas ou oficinas movidas a vapor, dentro da Cidade, salvo em ca- 
sas inteiramente isoladas de outras. 

infrãtor sofrerá a multa imposta no' art. antecedente. 

§ Único. As licenças da Camará para o estabelecimento de 
novas fábricas ou m-xchinas a vapor, designarão o logar onde de- 
verão elas ser estabelecidas. 

Art. 108 - As fábricas e oficinas, cujo estabelecimento 
for permitido dentro da Cidade, assim como as existentes, terão 
os tubos das chaminés a prumo, e com altura superior ao mais 
alto and?.r das casas que lhes ficarem prÓKimas , de modo que o 
fumo não incomode os vizinhos. infrãtor sofrerá a multa de 
30$. 

§ Único'. Os donos das fábricas existentes e cujas chaminés 
não estiverem em taes condições, serão obrigados a coloca-las 
na forma prescrita, dentro do prazo de três mezes a contar da 
publicação destas Posturas; sob pena de 30J? de multa e oito dias 
de prisão. 

Art. 109 - í! proibido o estabelecimento de cortumes dentro 
da Capital e em suas -íovoaç~es, send^ unicamente permitido em 
logares remotos, de modo que em caso algum possam incomodar os 
moradores mais próximos. infrãtor incorrerá na multa de 30$ 
e. oito dias de prisão. 

§ ^nico. A Camará, para conhecimento do público, designa- 
rá os logares èm que podem ser estabelecidos os cortumes ou as 
fábricas mencionadas nos artigos antecedentes, de modo a pre- 
venir os inconvenientes apontados e não dificultar o progresso 
da industria. 

TITULO IX 



DOS HOSr.ITAF.5 , Cã:>A:^ HE SAttDB , MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS E DIVAGA" 



£ 053 DE LOUCOS 



Art. 110 - Nenhum particular ou corporação poderá estabe- 
lecer hospitaes ou casas de saúde sem licença da Camará, que no 
alvará designará o logar próprio para taes estabelecimentos, e 
que tenham as condições higiénicas. 

infrãtor sofrerá a multa de 30$. 



§ 19 - Esta designação só tem por f * 



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-23- 



belecimentos se coloquem no centro da população ou em logares 
que possam ser nocivos à saúde pública, por falta de preceitos 
higiénicos. 

§ 29 - Esta designação será feita pela Camará com audiên- 
cia do interessado. 

§ 31 - Ha disposição deste artigo compreendera-se os hospi- 
taes estabelecidos por ordem do governo provincial. 

Art. Hl - A excepção da maneira estabelecida nos artigos 
antecedentes, ninguém poderá, por negocio, receber era suas ca- 
sas , doentes para tratar. 

Os infratores sofrerão a multa de 20$, e nos casos de epi- 
demia a de 30$ e oito dias de prisão. 

Art. 112 - Quando se manifestar a epidemia de variola ou 
outra qualquer contagiosa, as pessoas indigentes serão imediata- 
mente conduzidas ao lazareto ou hospitaes destinados para o tra- 
tamento, e aqueles que se opuzerem, uma vez que não assegurem 
ao doente tratamento médico, e nas condições exigidas pela na- 
tureza da moléstia, sofrerão a multa de 30$ e oito dias de pri- 
são. _'~ 
Art. 113 - Toda pessoa que, por ocasião de epidemia, nao - 
der, ao Piscai ou a qualquer comissão da Camará, entrada em suas 
casas para examinar o asseio dos quintaes, será multada em 10$; 
não obstante, a entrada se fará pelos meios legais. 

Art. 114 - ^odo aquele que sofrer de elephantiasis ou qual- 
quer outra moléstia contagiosa, não poderá divagar pelas ruas,-. - 
lavar^se nas fontes e bicas, ter negocio de comestíveis e por- 
se em contacto com o público. Os que sofrerem visivelmente de 
taes moléstias e não tiverem meios de tratar-se em suas casas, 
serão recolhidos ao hospital dos morfeticos ou a outro estabele- 
cimento; sob pena de serem a isso compelidos. 

§ Único. '!•: proibido aos morfeticos, na Capital, suas po- 
voações, imediações e na margem das estradas, armarem barracas 
para habitação e sua permanência nos mesmos logares. Os que as- 
sim forem encontrados serão logo conduzidos ao hospital desti- 
nado para seu tratamento. 

Art. 115 - Ioda a pessoa que tiver em sua familia ou sob 
sua proteção algum louco furioso, o recolherá ao hospicio de 
alienados, e, enquanto isto não se realizar, será obrigada a 
conserva-lo em boa guarda, afim de não fincomodar o publico e 



* 



-24- 



seus vizinhos. infrator incorrerá na multa de 20$. 



TITULO X 



POLICIA SANITÁRIA 






Art. 116 - Todas as pessoas não vacinadas são obrigadas 
a fazer-se vacinar, obrigação que se extende aos pais, tutores, 
curadores e amos, que mandarão à repartição do Vacinador Provin ■ 
ciai, para aquele fim, as creança3 até 3 mezes depois de nasci- 
das e os adultos logo que os tenham em seu poder; salvo o caso 
de moléstia que a isso impeça. infrator sofrerá a multa de 
30$. 

§ ®nico. Estão compreendidos na disposição acima, os senho- 
res de escravos em relação a estes e a seus filhos. 

Art. 117 - A pessoa a quem pertencer a obrigação do arti- 

.. 
go antecedente deverá apresentar o vacinado no Instituto no oi- 
tavo dia subsequente ao da vacina para as devidas verificações 
eextração do pus para propagação, incorrendo na multa de 10$, 
si o não fizer. 

§ Único - 3,5 poderá ser relevado desta multa, apresentando 
certidão de óbito, ou a/testado de achar-se com moléstia que o 
prive de comparecer. 

Art. 118 - Nas escolas públicas não serão admitidos alunos 
si no ato da inscrição da matricula, não apre sentarem '-guia de 
estarem vacinados; sob pena de 103 de multa imposta aos profes- 
sores ou professoras que os admitirem. . 

§ 12 - A disposição deste artigo extende-se aos professo- 
rei particulares, diretores de colegioa de ambos os sexos, e 
aoe $e srb±&&i&j?&&-y*-ãlx&±t)3i Gfí ,. d e oa logaPó " d o a iaboe—^.a^&exosy-^. 
aos estabelecimentos públicos de educação. 

§ 22 - Proc\).rador da Camará haverá mensalmente do Secre- 
tario da repartição da vacina uma relação dos infratores,- afim: 
de promover a cobrança das multas. 

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Art. 119 - Médico ou qualquer pessoa que inocular ; bexi— 

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gas naturaes, incorrerá na multa de 30S ; de cada pessoa "em .quem '-gm 

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liver feito a inoculação. ■■'^ : :-: ,..'"'•'■ f'3 

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Os infratores incorrerão na multa de 30$. 



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Art. 121 - 2- proibida a venda de medicamentos e de qual- .-' 
quer substancia medicinal ou- venenosa -fora das boticas regular-. 

mente estabelecidas. -, :• ;' ?, . ; : . - ■; , v? v.-- i .*-■•• :... - ; '•'.-:•,:' 
infrator sofrerá a multa de . 30& ^Pito dias de prisão. 

Art. 122 - arsénico eJóutros\Ve^ws;:atÍyós,, não serão. , 

? vendidos sinão de mistura *^à#^^^e^^^|^l^^^^ 

conhecida e fora de toda &^^^^^^S^^0^^wêf^W^Í 

ca ser feita- a escravos e menores.- ,Á ^ . -, ..•■ 7":..'v v. S g 1%^ 

sfrerá a multa ; dè>30$^;&í*Q dias\;de- pris&àv . 
. . '■•„■.. ■;'./.; •»; ' •:;<:. -i>~-'"i?-í. '-!•.' ■ ■' .."• . ■.'■'•:••.'''.'■■»»&:, jíj • 



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infrator sol 



Art. 123 - Os droguietas P^detab^^^ 
taes medicamentos e substancias' a, ;fà£mac^icos ma^riôuíadosi Tj 
••' sob as mesmas penas do artigo antectfiè»te>v ./.v, ■/'.:; 

Art. 124 - .0 farmacêutico que tiyèr£ ? venda" substancias-^ 
falsificadas ou corrompidas e drogas deterioradas *; feita á ye- 

. ■ :„ . - .--■■>> v ':: ; ,:. •' •_ -u: . : :,s.w..: i7«tó*£í« 

. rif icação por peri 
de- 30$ ê oito di 



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srl toa e na presença- d oftEiscal , sofrerá; a muljsr . 

>■-■■? .•■■■:. ■:\--^-;;:i;r.:-:- . . Ai. '.'-.- 
Las de prisão. .- ■ .. :,.: *& | gjsgj : ... .. •;.;-;> 

. ■ ■;: '■•'. ?..yi. ■ v-.-- - •■ • '.■■'.-;.».■ ':, ■■■■ ■;*-*& - 

Art, 125 - Os médicos, boticários;^ 
obrigados ao ctráprim^rto : d>;^õ^õ;j#^^ í^^l^^^^ 

■ : " -. '. ■ '. v ■;■■■; 



1851. 



titulo; xi 






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SOBRE CEMITÉRIOS E ENTERRAMENTOS 

r;: . Art. 126 - 3 proibido na cidade e suas povoações ou em; 
qualquer ponto do rmnicipio, o enterramento de cadáveres- fora 
dos cemitérios. infrator sofrerá a iulta de 30$. 

"■■i '■*:' : Art. 127 -.--,As sepúlturás^ãntò no> cemitérios geraes co- 
:Vv 1 mo particulares, assim. como;;a^: carneiras e catacumbas, contir 
.jiuarao a ter a profundidade 'marcada no^artigo 16 .dp Regulamento 
^de 3 de Março de 1856/menós para cadáveres de- variplosos ,: o« M 
-. para vitimas de qualquer outra . èpidemÍB^'c_cntagiosaé: :..■::; 

§ is - Nos casos ^"«i^â 1 ?^'!^^^^^^^?^^^^^» 
tos em uma parte dos atúaes cemitério^ -escolhida va JutzoíQjO; 
medico da Camará ou de outros. f^^Itâli^os, não tendo a;s; sol- 
turas , sem distinção^ de idade ; ou . s.ôjtoí^rof undidãde menor: de, || 



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§ 22 




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pos ou para qualquer outro efeito, nos. casos acima figurados, 
não terá lugar em prazo menor de cinco anos, regulando-se po- 
rem, o mesmo prazo segundo a opinião de facultativos, que a- 
tenderão para a malignidade com que tiver grassado a epidemia 
e a natureza do terrenoeem que foram feitas as sepulturas. 

Art. 128 - 3 6 no cemitério municipal e nos das freguezias 
do municipio, que os possuírem em posição elevada e distantes 
do centro da população, se farão os enterramentos de vitimas 
de epidemia. 

Art. 129 - 2 proibido o enterramento de variolosos ou vi- 
timas de qualquer" outra epidemia, em carneiras ou jazigos de fa- 
mília; salvo si os donos das carneiras ou jazigos se sujeitarem 
ao prazo determinado no art. 127 §28* Ij 

§ Único." A profundidade será sempre de 2,20 nu sem distin- 

. . . i 

ção de sexo ou idade. 

■" /•■••- ... 

A permissão concedida neste artigo -pô pode ser facultada/,. ■ 

àqueles que possftirem jazigos perpetuosVo.u. concedidos por tempo 
superior a 10 anos. . 



Art. 130 - Todos os cadáveres de que trata o artigo ante- . 
cedente serão encerrados, e depositados nas sepulturas, carnei- ; . : 

ras ou catacumbas, em caixões de cedro hermeticamente fechadoâ-' 

•%•■ "'■...:■■■■ ■•;- ' •• ••"'•' 

sem embargo do féretro em qué^ forem conduzidos. 

■ ' ..• ■ ""'*■$$$$*!' *> .'■'•' ~ : /''k 

Art. 131 - Os terrenos destinados^ara jazigos ; das Ordens - 



,-■ 



Terceiras, confrarias ou irmandades religiosas , nos cemitérios "- 

.;:.;■ ^ ... ■■■- , y ~.-'"- ■'-' ",''.:(.-'?' 

públicos, serão concedidos gratuitamente»^.,. '•.':;;.•. '. .•;,•'. 

Art. 132 - Ficam em ^à:;íntél?0;^^feaa ■ di^^sd^oea .'^0^ 



revogadas c 



titulo -xii '.-. '..m-"..- -.' x ^' í;ot" 

\ ————— , ....£.. ....... ..... . f ., . 

. PO ' MATADOURO' PUBLICO , SEU ASSEIO B.ECO8OMIÀ , A ÇOUGUES- PÚBLICOS | 

• X' S COBDUÇXO SE CARNES' VERDES ">^£'".' "■:''&■/:■ 

;: Art. 133 - Ê- proibido fora do 'Mataftoifro. pttblictíímátar jfV f| 
,— esquartejar rezes, porcos, cabras e carneiros, sob pena de V* 



.; . de multa ao infrator. 



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. ... . .......... ... ,. .. 

'. ... !.* ' > •"•■ ■ '" '■-■:. • " '■)%>■( •■ 



Art. 134 - Ninguém poderá matar restes doentes, ou mandar 
esquartejar a3 que aparecerem mortas, ^ja donos das rezes, bem 
-como os vendedores 









.ederes, serão multados em -20$ e 24 horas de prisão. , 



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-27-, 



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Art. 135 - O Medico da Camará, enquanto esta não tiver um 
Veterinário, ê obrigo a proceder a dois exames sobre todo o 
gado oue entrar no matadouro; o primeiro, naquele que se desti- 
na ao cérte do dia, e o segundo, no mesmo, depois de esquarte- ■ r| 
jado e entes de pesado para ser vendido. 

gado não será cortado- quando o médico assim. o declarar, 
e a carne das re.es oue se houver cortado,., será enterrada quan- 
do puder prejudicar a saúde publica, ficando o infrator sujeito 
à multa de 20$. . * ' . 

Art. 136 - Do juizo do médico haverá recurso para o prove- 
dor de saúde. fiscal é, neste serviço, auxiliar do Medico,' ...e 
quando resolver por si, de sua resolução, haverá recurso para 
o mesmo Medico. - . . -'; 

Art. 137 - marchante, um dia antes de cortar a rez, par- 
ticipará ao Veterinário, pe.ra verificar si a rez está no caso 
de ser cortada; verificada que se acha !£» condições , permane-, 
cera a rez no nasto pára o dia. s-eguinte ser cortada. Sem esta 
formalidade nenhuma rez será. cortada, devendo o corte preceder- J 
se pelo menos seis horas. inf rator ; S èrávmultad o em 208* 

Art. 138 - Não serão conservadas .amontoadas, nos legares 
em que" forem mortas, as rezes,: de^diá^a outroí ;e os despe- , 
: d os das mesmas rezes morta^è^^b^^aia retirados pelo. 
carniceiro; sob- pena de 100 'M multa ao ^rator/ ^ 
'^K-Árt. 139 : '^ ; QS\atrWéssad^ 
^deàta capital sofrerão ^^^^^^^^ ^S * risS ^ 



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. jados-, : sendo /a^çonsTJiraçaur^y»^ ., : _ ; .. ,- ,. . ., ;í ,. 

■ :\ . ;. . nd -3eu : -trajeto;a;introduç|o\.d e -.a 
..'-•-'■■ frerá'amulta : de.lO$.. &M0ÊÊM3MWM& 

ti ' l . -: ■ tf : V ' •■ 3 Art . ui -'mirante . oj transporte^ ir|o ys quartos, de carne . ; ; 

||; , " ^oáo^;^o:.s^é'^m : choque; reciproco.'. .infrofcor sofrerá a . 



-20- 




0s carros serão lavados diariamente, e os condutores anda- 
rão no maior asseio possivel. 

dono do cirro, por uma ou outra infraçao, sofrerá a mul- 
ta de 5$. 

Art. 143 - Com licença, da Camará, ê livre o corte e a ven- 
da da carne em qualquer parte que convenha ao dono; mas sempre 
em logares onde a Camará julgar conveniente e em que o Fiscal 
possa ir fiscalisar, não só a limpeza e salubridade dos talhos 
e da carne que se vender, como a exatidão dos pesos. 

infrator sofrerá a multa de 30$. 

Art. 144 - Os talhos onde for vendida a carne terão balcõe 
com tampo de mármore, ganchos de ferro para neles serem dependu 
rados os quartos de carne, e panos brancos e asseiados par- li- 
vrar a mesma carne do contato imediato com a parede. Estes pano 
serão mudados diariamente, e bem assim o avental de que deve u- 
sar o carniceiro; sob pena de 103 de multa ao dono do talhe em 
qualquer das hipóteses. 

Art. 145 - Os talhos deverão ser lavados diariamente, con- 
servando-se as portas fechadas e com bandeiras de grades de fer- 
ro, para que o ar se renove facilmente; sob pena de 20$ de mul- 
ta ao infrator. 

Art. 146 - interior dos talhos se conservará sempre no 
maior asseio possivel afim de não exalar máu cheiro, e os vende- 
dores andarão decentemente vestidos, sob pena de multa de 10$ 
em qualquer dos dasos. 

Art. 147 - As carnes, que por seu aspecto e cheiro, indi- 
carem principio de corrupção, serão pelo -iscai mandadas enter- 
rar, precedendo exame do Medico da Camra. Ao lono do talho se 
imporá a multa de 303 pela infraçao. 

Art. 148 - C 3 cortadores ou vendedores de carne, no tra- 
balho, terão sempr* um avental que cubra a parte anterior do 
corpo, desde o pescoço até os joelhos. Usarão de serrotes a- 
propriados para o e<5rte da carne com ossos e servir-se-ão de 
balanças de metal nue não sejam nocivas à saúde, as quaes, 
bem como o balcão o o iç^ar onde cortarem a carne, conservar- 
-se-ão bem asseiados. Pela infraçao lo qualquer destas obriga- 
ções o dono ic tal .j .-será multado e*i 10$. 

Art. 149 - E proibido às pessoas que padecerem de molés- 
tias contagiosas, vender carne ou outro qualquer coraestivel. 






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. Art. IÇO- Os po^QQs-,dè^intaddã 'pM^:"ò'ôiisumò publico » : s*è*' 
'rao^-oohserVãaos e ;•■• .suatèiitáíos.yjteiós. váèu^iáònòs , ourem :ÇhÍq.uéiros ';. 

^^^ 3 4^^r^^^9^9.^''^^^i'^i^0 ! ^^^^^^- esse fim; forem 
f -^^^^s^^^;.£^na^^^^^^£^^^^í^ multa dè' 10$. ■ - e 

' -Í;^y/*^í ''"*■'•'■' ' v ''í r ' '•'..' '•'rí.'-"-t- s >' , í''- -V"'".' -"■[■■■'■ ;:':: '.:■ '^Wí'^-?.' ; : r-'-~ ■•• ,. •■-■' :■','■ -'■:'■■ • -;.-'%::■ :' 










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ÍJQS: : - MERCADOS: :>:M4s& ^l£Ò3É%t&o #^. 




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: ae centro, à comp|a; e venda . da^^i^õ^ í S^ôfaticios^ : 'tÉàlrferâ' a 
• iJra^a;; _-.de-' yerdtíraá, ondó;toÍcààea^e' : ^^ permitida a :vènda : ''de ' legu- 
;• mes*, frutas etc. ,vbem ~éôko^[6aWW%^^i^^^éatlv&%^^ãéypj^^ " ■■ 

;V ; -.'.?Y' / - . 'WV lí : ■-.'•;' ..•■ ■':^-:;V' - V ' V':"' ' l -••?-" . "7. v i''";;.'. s -''" ' -" : -^ '>'• '•"'•;• '.* ' ?■ •'■:. '■:■■$■■■■ '•'■-.. - '.•-:- 

pSprèmf o fiscal proibir .-que ;^am5condu^doa .era taijòieiros ou • 
; > '^il^s imuhdaã,. ou q[ue sè^i^óam;tae.âf<^etos em estado tal f>';| 

J ;-. § T5hieo - ^o.uanto- não eatirer'<ioncluida a. referida praça 
^^^rd^^yíavQ^ra^éiá^^ merba- 

; dò.. Á disposição ídeste '-;^ç^^^nf^^w^y^j as^ quitandeiras^ 
marquem pelas ruas. ' . . .'' ' ' T * " '. 

Art. 152: - Os gener'os' v 'Õotò^ldps : .;abj^ipcado ;.serab.J^vehdidóís^ 
■ pelos' preços e %n^Í^^9»;'^^^^^p^^P». ao/Véíideaór com<Ê 
■aó" comprador, não se ^^Ê^^o-^^^^^^fi^Be^é^ii^^^^ã^SBi^ 



'v: 



no R capacidade que for permitido ;n^;. : atúã"i^sistem^^ 
medidas, infrator sofrer^ á.muÍtã-'dévÍQ^-' •:•:"?. 

? "■i^'.'.''.í"-- : "i"'.''^ '.:'' : '.-'.'r**íi v -'-- : :---. ■-.- . .■ ■■ ■- ■'.•■ .-■?■ :■-.-. '•v-.\ , .Vr. 
Art. 153 - Os atravessaápre^dé^^ 






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sidade que os comprarem PS^.^^^';^j^^^|^«/y«fnaéirò& ao'' ; poVo, 
sofrerão a multa de 20$ e 'oit^^^s'';de;!p^^ao. ; :;/ : ; : "- ; . . ■' .'■■■'. 

Art. 154 - ^s estabelecimentos •>x5Qàp_ç«iaes.i.fibam 't>brigados.' 
a conservar-se fechados nos ãiasrsáiitif içados, de, meio:' dia. em 
diante, exceptuando, P^i^^é^0^^^i^j^tà^;^jtíáiié^^i^^ 
taurantes e hotéis, sob pena de^mu-lta^de^.Óé*: 

— .. .'.-" Art * 1 55 - Nos dias não saíjtificadâá,;' às' cagas de'negõè;io, . 
escritórios, tendas, barracas, tavernas e, àquelas 'em . que se yen-' 
dem bebidas alcoólicas e..ç;e^é^ã>^.-'aaal^;'4è pâôtò cbnhèóiàas 
sob a denominação . de tasoas, e- outros estabelecimentos ssmeíhafir»? 
-tes^ que se, prestam à T'ffflÉÍ&%<ij&ft£i^^ 






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-30- 



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ros, fechar-se-ão às 10 horas da noité\no verão, e às 9 no 
inverno» sob pena de 30$ de multa:- ao ilifrator. 

Art. 156 - As farmácias j cafés,- bilhares, restaurante s^e 
hotéis poderão estar abertos, em todòs^oe.-dias, até meia hoi^ ;?; 
te,, incorrendo na mesma '' ' " ' "''" ■-■-■-' • 




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de taès estabelecimentos 

m . . p. Art. 157 - Os hotéis, botequins v ;é^çasás dè negócíc^Êsta-- 
belecidos permanente òu provisoriamê;ftté ; -;has • proicimidádes'.:'dos . 
teatros ou de qualquer outro lugar de',;.ãiyertimehto/: i publico ou; - : 
festejos, poderão estar abertos nas noites ie espetáculo -'ou dè-^ 
festejo,,, ainda mesmo que o dia seja santificado, até que. estes 
se terminem, mediante Uma licença especial da Camará, sob. pena 



• ■_. - 



de 10$ de multa ao infrator. 



- 



Art. 158 - Qa mascates, joalheiros, amoladores de instru- . 
mentos, condutores de marmotas, vendedores de estampas e quais- 
quer outros ambulantes não poderão exercer a sua industria den- 
tro do município sem licença la Camará e sem terem pago o impos- 
to" a que estiverem sujeitos. infrator incorrerá na multa de 
30$, recolhendo-ae ao depósito publico as nercadorias que con- 
duzir, si não apresentar, imediatamente, fiador idóneo, até 
que tenha satisfeito a multa e o 'imposto, que neste caso, será 
pago em dobro, 

Art. 159 - A licença tjiara dar principio a qualquer negó- 
cio, sobre os quaes legisla a tabela dos impostos, serí impe- 
trada ao Presidente da Camará, devendo-se declarar na petição 
os géneros que se pretende vender, afim de, em confronto com 
a tabela, ser pago o imposto devido, e ser passada a licença. 

§ 19 - A petição, em que se requerer a licença, será .sela- 
da e assinada de acordo com o art. 17 , e seu n. 15, do Regula- 
mento que baixou com o Dec. n. 894-6 de 19 de Raio de 1883. 

§ 2 o - A licença será concedida por alvará, e registrada 
em livro especial. 

§ 39 - Nenhum alvará será assinado, nem terá efeito sem o 
prévio pagamento do selo a que está sujeito e dos emolu??entos 
que forem devidos, T)e aada alvará e seu registro perceberá o 
Secretario 15000, 

Art. 160 - As licenças dadas cela Camará sé terão valor 
até 30 de Junho Ie cada ano. 



Art. 16] - Uma vez concedida a licença, será esta a~n 



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^.tjosiíoff devidos. 1 1 ..■ ^ í '•- ; t^fí t -7\^ -f S!li|ff£^í /' .•" - : 

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^"jaênto áè'»ov& í&frejaça e ^jeito-â jaiíà^ak«cfe-205*,^ s^*.'* * 

-^^.'v ; : .Arfe... 1,62 ■ ^:;A ;Çai^ra?-||èd.ôr.â;-; ^S!3a^^sí.;liGènçáe' ; ' ^^édi^;^ . 
•'.- : daé"'a Hisilis e,0^t^^^^^>i^^è^$^Ê^f^i;èr infòr^açõ-ès dá 

'..r^-r ".Art. ,163- --^32 proibido ^vender fazendas ou géneros.- que ider-. 
" • . yam s.èr.pesadoãvou ^^^^[^t^l^^^i^^íi^-ésía^^K'.^^^ 1 ^^^- 
: • sofrerá a multa de 20S \è- proibido- .a- c$£rfcihuar " a vender- -enqusn-* 
■to não solicitar a respectiva, licença*"'? "'■-'■. 

Art". 1,64 r Todos os. que venderem' géneros que devam ser:- ' 

. '• '••. ''''".'' '.'.0. »"■"- V" ■ ■•"'.''•"-'. '. ■ '.'. - ■.>„ ~ r. ~'" - : '. .-.. ■' - ■. .*. ,:,-.•". •? . '■■■«^tíj'íj 
- >•• pesados- oú medidos, terão, as medidas e .os ternos de- pèsôs. " .-.-i; 

" '.: ,: ' '• ; '■.'• : "- ; - ,'••.: . '."';-•!' '' ; áv! ; '.-..:«..'• > ;i " ■";;■., ;-.' ••. % ■»■&' .•■:•- . • -C ■■:.'■-, .;• -; •"■'v í i=vi 

-^ecessãrios evO^^*É^»ii^%^^è^f^'í||^^^"ô1í pena^d^-lOS' ^e 

: ; ^ ; v Art. Í65 -r ; Sí as bálán,cas, : j^áog^jiíèdiàas j •■■ 5depoÍsV;de^;; 
s' ; ••serem aferidos fprera'v falsificados ^ sertõ-.multados emv 30S '.e 
oito dias i^-^y^^^0^ã0^!ií^^iàí^yfi^^>^\Í-í.zev^m úsov';- 

Art. 166 - Piscai; inspecionará-aô' transações de compra. ' 
e venda, de modo. que os géneros secos -ou liquidos cprrespori-'. 
: dam perfeitamente no preço à.- quantidade -das medidas, èm usó/;-'":" 
e aquele que se julgar lesado, terá o ^direito de pedir : a,.sua 
presença, afim de verificar, p caso.. ; ' '."'•„. \ ... 

. Art. 167 - Todos os que. tiverem càsaé de negocio nao p?-^ 
derão ter nelas Cativos como. caixeiros: 'ou administradores;' sob | 
pena de 10$ de multa. • ■' : ' '.- : - .'" 

Art. 168 - -Todós^ oa';§uff^Íverem : ' cas^ dfe negócii^nao; \00, ■■■.■] 
derão ter nelas ;_ cativos- :.cpmp^ ^^páíxeiròàí^pu .-administradores; sob . 
pena de 10S de- muitav-' ■•'..<'■■ S^-ãíff^Âté^U. ■■'■ 

Art. 169 - Ê proibido, nas casas áe 'negócio, ajuntamen-, 
tos de e3cravos.ou de outras, pessoas fazendo vozerias e inco- 
modando a vizinhança; sob pena dê .10$ de multa. '. "■' 

Art. 170 - Os donos de tavernas, hospedarias, botequins 
e casas de pasto que derem pousada a - escravos suspeitos de ■• • 
fugidos, ou consentirem que pernoitem em cònpanhia de algum 

o . "i ./■:■;- ■ *■* '■'■'! 



-32- 



hospecle, sem estarem a seu serviço, incorrerão na multa de 
20$. 

Art. 171 - Os lonos de tavernas que venderem bebidas a 
pessoas embriagadas incorrerão na multa de 20S. 

Art. 172 - Os donos de tavernas e quaisquer outras pes- 
soas quê comprarem objetos que, pelo diminuto preço por que 
foram oferecidos ou pela qualidade da pessoa que os oferecer, . " 
se suponham furtados, sofrerão a multa de 30$, sem prejuízo 
da ação de furto a que ficam sujeitos pela disposição do arti 
257 do Código Criminal. 






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Art. 173 - Todo o vendedor de vinhos e de géneros de pri- 
meira necessidade, que os falsificar com ingredientes não pre-,. 
judiciais à saúde pública,, pagará a multa de 10$. E si for còía' ! 
ingredientes nocivos à saúde, pagará a multa de 308 e oito 
dias de prisão. 






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Art. 174 ■*■ 0- fabricante de vinhos- nacibnaes, que/empre- - 

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gar. no seu fabrico ingredientes venenosos ou nocivos -à saúde, 
. como. gis, carbonato de- chumbo ou.' zincíóí -.branco de ; Hèspanha.-.e:;'>,.; : í 
joutros objetos semelhantes, reconhecidos: que sejam noa vinhos 
por analise química, sofrerá a multa de 3 0§ e oito dias de -pr ífM 



sao. 



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Art. 175 - vasilhame empregado -há; .venda ou depósito der';j' 
líquidos, deverá conservar-se sempre. limpo e nunca será. de 
metal que possa prejudicar' a saúde. infrator sofrerá a mui- ';'. 
■ ta de 10$. -.,-.,. . : ; ' : .; '.:• 






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Art. 176 - Os mascates de jóias, .ouro, prata, brilhantes 
etc.,que venderem objetos falsificados/ incorrerão na multa dei 
30$ e oito dias de prisão , . alam da responsabilidade de restl- ■ ;; 
tuirem a importandia da venda» 



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Art. 177 - A mudança ou traspasso que se fizer de uma ca-.! 
sa de negocio dentro do ano em que ... o imposto tiver sido pago, 
não importa, nem para o vendedor, -jiem para o novo dono, a obrl] 
gação de pagar novo imposto; apenas impõe a ambos a obrigação 
de fazer aviso em tempo âo Procurador dá Camará; sob pena de, 
não -o fazendo, incorrer na .multa, de 15$..' :' 

Art. 178 - ^jprpibi^ffy4^^#|^)Jo3*';|^<>clar com balanças 



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TITIJLO XIV 



DA PESCA 



Art. 179 - 32 proibido empregar-se na pesca qualquer su- 
-bstâneia ou veneno que poso?, ser prejudicial à saúde públi- 
ca; sob pena de 30$ de multa. 

Art. ISO - Os pescadores que trouxerem ao mercado peixe 
danificado, sofrerão a multa de 20$ ou quatro dias ■ie prisão, 
e na mesma multa incorrerão aqueles que em tavernas, cu em 
qualquer outra casa venderem peixe fresco ou - salgado e maris- 

peixe desde que tiver principio de 






cos 



'".aduela'' conlicc 



ds composição, será retirado do lagar da venda par- ter o con- 1 



veniente destino 



TITULO XV 



JQ3RE TEATROS, BAILK5, DIVBRTiaSKT 3S PÓLIPOS , ElfTIUTDO . 



Art. 181 - J>.irs abertura io Teatro será necessário li- 
cença da $íára. Nenhum espetáculo ou divertimento que se au- 
fira lucro poderá ter logar sem licença especial dela. 

infrator sofrerá a multa de 30$. 



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Art. 182 - Os espetáculos dados em barracas, cirisos ou 
tablados, assim como os bailes mascarados, qualquer que se- 
ja o ponto onde tenham lugar, sujeitar-se-ão à licença, pa- 
gando o imposto por cada vez. divertimento denominado - Car-j 
naval -pfeoisa igualmente de licença da Gamara, que será pe- 
los três dias. 

infrator sofrerá a multa de 20S. 

Art. 183 - São proibidas as representações dramáticas 
durante a Semana Santa. infrator sofrerá a multa de 30$ e 
obrigado a suspender imediatamente o .espetáculo. 

Art. 184 - Os espetáculôs públicos de corridas de tou- 
ros serão permitidos, quando estejam estes convenientemente i _, 
embolados, de forma i evitar quaisquer ocorrências funestas. ' 

Art. 135 - São proibidas as corridas ou parelhas de ani- 
maes, sem prévia licença da Gamara, a qual designará os le- 
gares onde poder-se-ão .iar 1aes divertimentos. 






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-34- 



infrator -sofrerá a multa âe 20&. 

Art. 186 - Os empresários e direi; ores de companhias e- 
questres, ou de qualquer outro divertimento público que depen- _ 
da de arma cã 1 na rua, tirarão a licença de que trata o art. 
35 § 1 Q , em cujo alvará se designará o local para tal fim, 
sob pena de multa de 20$, além ia licença. 

§ Único. A armação de coretos e fogos de artificio, por 
ocasião de qualquer festividade, é exe mpta de qualquer impos- 
to: só terá lugar, porém, com consentimento da Gamara, que 
designará o local. 

Art. 187 - As licenças para, bailes públicos mascarados, 
só serão concedidas durante os três dias de Carnaval. 
infrator sofrerá a multa de 30$ 

Art. 188 - Ê completamente proibido o joio do entrudo. 
Os objetos para ele destinados, expostos à venda ou encontra- j 
dos à vista nos logares públicos, serão apreendidos e logo 
inutilizados. 

infrator incorrerá na multa de 30S000 e oito dias de 
prisão. 

§16 - o chefe da casa que permitir o jogo do entrudo 
com os transeuntes, responderá pelas infrações dos que com e 
le morarem ou nela se acharem. 

§ 2? - Os escravos exeptuados os que estiverem compreen- 
didos na hipótese lo paragrafo antecedente, serão recolhidos 
ao calabouço por 24 horas. 

Art. 189 - aquele que no jogo. do entrudo, com violação 
do artigo precedente, servir-se de polvilho, pós, <~ra;-:a, >e- 
rosene ou substancia semelhante, sofrerá as penas do artigo 
antecedente, alem de ficar sujeito à satisfação do dano e de 
respondei' polo crime previsto no Código Criminal. 

TITULO XVI 



S ' ti 



D03 JOGOS E AIÍMA3 DEF3ZA3 



Art. 190 - 3ão proibidos, em casas públicas, tolos os 
jogos de parada ou aposta, por meio de cartas, dados, búzios, 
roèetas ou qualquer outro aparelho destinado a i mesmo fim. 

Art. 191 - Consider"tr-se-á jogo em casa píblica de tabo- 
lagem, o que tiver logar em casas cujos donos, locatários ou 



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empresários, percebam dos jogadores qualquer interesse; bem. 
como os que tiverem lugar em hotéisy botequins, barracas, ca- 
sas de bailes ou reuniões pilblicas* .armazena, tavernas, depó- 
sitos de cerveja, cortiços é outros- logarès que estão no mes- 
mo, caso. 

Art. 192 - Todos aqueles que fprem encontrados jogando 
qualquer espécie de jogo nas ruas,, praças e mais logares pú- 
blicos, bem como em vendas, barracas, corredores de casas e 
: adros de egrejas, serão multados em 48, além de 24 horas de 
prisão. Os escravos serio recolhidos ao calabouço e os meno- 
res serio levados a seus pães, que ficarão responsáveis pela 
multa. . 



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Art. 193 - Todo aquele que jogar com escravos ou eonsen-v: 
tir que estes joguem era suas Vcasas, incorrerá na multa de 30$. ^ j 

Art. 194 -Só se concederá; licençW para casa de bilhar 'ev_jf 
outros jogos licitos, depois' que o impetrante provar ter aê-si-j-j 
nado na Secretaria da Policia um termo, em que se obrigue a V 
não permitir ali jogos proibidos e outros de parada ou após taV| 

Os infratores do presente artigo sofrerão a muita de íSÕjfèl-J 

Art. 195 - 2 proibido caçar com armas de fogo na Cidade 

e seus arredores, sob pena de 30$ de multa. \ j ) - 

• ': ■-'..' - ' .'■•' :■' " -^ 
Art. 196 - E Igualmente proibido vender, consertar ou em- 

prestar armas ofensivas a eseravos. 

infrator .sofrerá a multa de 30$. 

• • . ;•;:■ , • ". ■■■■ . ■ . •• ._' ■'■"■ ■•■•'■'• 

Art. 197 - s ó é" permitido andar armado no exercici 

suas profissões sem licença: 

§ is - Aos tropeiros, com faca de ponta e mais ihtrumen-.; 

tos próprios de sua profissão. ■ . ./../..';.;•' 

§ 2S - Aos carreiros, com aguilhada, faca, enxada, má- ;;"_, | 

■ • ■ . •. .', -.■■ 

chado e fouce, . , 

§ 32 - Aos lenheiros, com machado e. fouce. - .. 

§ 49 - Aos oficiaes mecânicos, comas ferramentas pró- 
prias de seu oficio, indo ou voltando do logar de seu traba- 
lho. 

§ 59 - Aos caçadores, com espingarda, indo ou voltando-K-' 

da caça. 

§ 69 _ Aos empregados da lavoura, com as ferramentas 

próprias de seu trabalho. 




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§ 72 - Aos militares conforme a arma a que pertencerem 
Fora destes Sasos, os que usarem ae armas defesas, sem 
licença, sofrerão a multa de 2,0$. \ -• 

TITULO XVII - *.,' • 

SOBRE VAGABUNDOS . EMBUSTEIROS . fTKATMHES DE ESMOLAS, RIFAS 'H 




Art. 198 - Toda a pessoa de qualquer sexo ou idade que 



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fSr encontrada sem ocupação e em estado de vagabundagem, será 
mandada apresentar à autoridade policial, competente, para as- | 
sinar o termo de que trata o Código do Processo Criminal. 

Os menores serão pela primeira vez levados a seus pães 
ou tutores, e na reincidência serão conduzidos à presença do 
Juiz de Orphaõs, afim de providenciar na forma daLei. 

Art. 199 - Todos os que se intitularem curandeiros de 
feitiços, ou efetivamente empregarem orações, gestos ou ou- 
tros quaisquer embustes, a pretexto de curar, incorrerão na 
multa de 30$ e oito dias de prisão. 

Art. 200 - Os que se fingirem inspirados por algum ente 
sobrenatural e prognosticarem acontecimentos que possam cau- 
sar sérias apreensões no animo dos crédulos, sofrerão a multa 
de 30$ e dez dias de prisão. 

Art. 201 - 3 proibido, sem licença da Camará, tirar-se 
esmolas no Município para qualquer fim. 



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Os infratores sofrerão a multa de 10S e dois dias de pri- ijtfcj 



sao. 



Art. 202 - Os membros de Irmandades, Confrarias e Casas 



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de Caridade, que andarem de capa e bolsa, apresentarão à au- 
toridade policial do Distrito em que andarem, documento do Vi- 
gário, Juiz da Irmandade ou do Provedor, que os habilite a 

taes funções. 

infrator sofrerá a multa de 10$. 

Art. 203 - As pessoas qe , em cumprimento de promessas, 
tirarem esmolas para a celebração demissas, a não serem pes- 
soas de reconhecida probidade, apresentarão documento do Vi- 
gário da Freguesia que as abone. 

infrator sofrerá a multa de 5$. 

5 rtnico - No caso de reconhecer-se que há especulação, 



-37-- 






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1K ., n „ i nri3 S por 24 horas, tanto os iníratores 
serão recolhidos a prisão ?ví 

deste artigo como os do antecedente. 

, r t 204 - £ coibido aos escravos valetudinários ou nao, 
esmolarem p« subsistência sua ou por ordem " ^^ 
a ue forem encontra-los, serão apresentados ao Juizo de Orfaos, 
que providenciará como for de- direito. 

§ tWo - Os senhores dos ditos escravos, alé-n das obri- 
gag oes 4 «e lhes sao gostas por leis geraes, sofrerão a mui- ..] 

ta de 20S. : I 

Art 205 - B coibido »o= particulares terem em sua ca- 
sa ou na porta das' casas de ne s ocio, caixarias de esmola pa- 
la as alml ou para .ualauer santo, soo pena de 20* de multa j 
ao inxrator. Taes caixinhas so serão permitidas nas portas , 
das e K re 3 as e sob a administração dos respetivos Parochos ou | 

Capelaes. , ' \ •"•; 

Art. 206 - S proibido, devendo-ee compreender na dispo- 
rão do Becreto n* 2874 de Jl.de dezembro de 1861, as rifas 
„»= se faaem por meio de assinaturas com designação de. nume-, 
ro escolhido, e ,ue se denominam - a,ão entre ami ê os.-: Os, au- 
tores, empreendedores ou agentes de taes rifas,, e !*«*«$ 
moverem o seu curso ou extra 5 ão, sofrerão a multa de 30Í, sem 
prejuízo das penas cominadas em lei geral. 



-. .... 



TTTULO XVIII 
SOBRE OS DI VERSOS M BTOS DE MAITTEB 



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, rt 2 07 - Nenhum cocheiro será admitido ao governo de 
carros, se.es, tiiburys, Ws ou outro o^uer veículo des- 
ta natureza, sem aue se afihé competentemente matriculado na 
Repartição da Policia, e obtendo, para isso, licença da Ca- . 

mara. . . 

§ lo - Exige-se para matricula e licença, prova de peri- 

cia e' idoneidade »or titulo conferido por uma comissão de 
peritos, para esse fim no.eaios pelo Chefe de Policia. ti- 
tulo será apresentado à Cambra, que à vista dele concederá 
licença, si julgar conveniente. Infrator sofrerá a multa 

de 205. , , 4 _ Htr1 _ 

.i,,,,., nue for encontrado dirigi 
22 - Qualauer. desses veículos aue ..o 

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do por cocheiro não matriculado, será conduzido ao depésito pu- 
blico e só entregue depcfe de P a S a a multa, além das despesas de 
deposito. 

Art. 208 - Na matricula se declarará a qulidade do veícu- 
lo aue o cocheiro vai dirigir, sobre que versou o exame. Si 
porém, juntar ele exame «ara dirigir tanto carros de duas ro- 
das como de quatro, isto mesmo se declarará, não dependendo de 
nova matricula a passagem de um para outro carro^Si o exame 
versar, sobre a direção de tilburys, não poderá o cocheiro pas- 
sar ] a dirigir m carro de quatro rodas' sem novo exame. 
-" '"'' Os. inf ratores sofrerão a multa de 20$. 

Ar*. 209 - As disposições dos artigos precedentes, somen- 
te quanto à' prova de pericia, são aplicáveis aos carros parti- 
culares, devendo o,.:respetivo cocheiro possuir uma cópia do ter- 
mo de exame por que. passou. 

.A infração deste artigo será punida com a multa de 20$ im- 
posta ao dono do carro ou tilbury. , 

Art. 210 - A -matricula uma vez concedida será cassada pele 
Chefe de Policia, até três meses, quando o cocheiro de qualquer 
veiculo fÔr .negligente, insolente com os passageiros ou dado à 
embriaguez; quando fizer qualquer ofensa aos transeuntes por Im- 
perícia;' quando causar dancem qualquer outro veículo, sem pro- 
var que procurou por todos os meios evita-lo, e finalmente quan- 
do ficar provado que exigiu aluguel superior ao -da tablea. 

Art. 211 - Os cocheiros dentro da Cidade, conduzirão os 
carros ou tilburys a trote curto, evitando sempre o abalroamen- 
to e outros perigos que possam resultar do pouco cuidado com 
que conduzem os carros; sob pena de 10$000 de multa. 

Art. 212 - Nas esquinas das ruas que atravessarem umas 
as outras nio é licito andar senão a passo; sob pena de 10$ 
de multa. 

Art. 213 - Os carros vazios andarão moderadamente excepto 
nos casos marcados no regulamento policial; sob pena de 10$ 
de multa. 

Art. 214 - Nas noites de espetáculo os carros se colocarão 
no logar que for designado pela policia, e dele não poderão sa- 
-ir senão a chamado de qualquer passageiro, sob pena de 10$ de 

multa. . .. .■; 

Art. 215 - ensino de animàes destinados à condução de 










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seges, carros, tilburys, ou qualquer outro veículo de trans- 
porte, e bem assim a aprendizagem de cocheiros serão Seitos 
somente no campo 'dos Curros, várzea do Carmo e estradas da 
Glória e Vergueiro, sob pena de 10$ de multa. 

Art. 216 - Não será rermitido aos cocheiros de qualquer = 
veículo em serviço da praça, trazerem naboléa aprendizes ou 
outras quaisquer -pessoas mal vestidas e descalças; sob pena | 
de 20$ de multa. Poderão, entretanto, conduzir qualquer pes- 
soa da familia ou creados, decentemente vestidos, do passagei 
ro a quem estiverem servindo. Os ditos cocheiros andarão decen-,.; 
temente vestidos e calçados-, sob a mesma pena. 

■ 

Art. 217 - 2 proibido concederem-se. a escravos matriculas 
para cocheiros de carros ou condutores de carroças de aluguel i 
ou de vender água; salvo si apresentarem pedido de seu senhor. | 
Será -multado em 103 o senhor do escravo que for encontrado sem .'.. 
matricula. Aos menores de 18 anos, também não se concederá mâ- 

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tricula. 

Art. 218 - Os carros ou quaisquer veículos que transitarem 
pela cidade e suas povoações nao poderão fazeío sem que este- 
jam numerados; salvo os de uso particular e os destinados a 
funções Je luxo e aparato, e os alugados mensalmente a parti- 
culares. > 

A numeração será feita por algarismo e com tinta bem viva 
na parte externa e posterior da caixa. 

Os que em taes condições não andarem numerados, ou trouxe- 
rem os números' apagados, serão os seus donos multados em 5$. 

Art. 219 - condutor de qualquer veículo de condução, pu- 
blico ou particular, será obrigado a trazer lanternas acesas 
das Ave-Maria ©ffl diante, excepto em noites de luar claro. Os 
de aluguel trarão nos vidros das lanternas os algarismos de sua 
numeração. 

infrator sofrerá a multa de 10$. 

Art. 220 - Ê proibido a todo e qualquer cocheiro, condutor 
de carroça, pipa dágua etc, maltratar os animaes com castigos 
bárbaros e imoderados. Bata disposição ê igualmente aplicável 
aos ferradores. Os ínfratores sofrerão a multa de 10$, de ca- 

da vez que se dér a infração. 

regulamento policial providenciará de modo que os animaes . 



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403 carros, tilburye, e bends sejam adestrados . se conservem 
em suficiente estado de robustez. 

Art 221 - 2 proibido às companhias de carris de ferro, pu- 

xados por aniles, dar aos carros maior velocidade do o.ae a^ 

TLL -ote nas ruas Alesre, S. Bento, Mreita e imperatriz |J 

' sob- a -pena de 20SS de multa imposta à companhia. ,;..■ 1 

^ Art 222 - 'E proibido aos menores de 18 anos, livres ou :■ .; £J 

estivos, fiarem ou diri S em por dentro da cidade, oualouer vei> | 

oulo de conduto, burros, carneiros, vacas de leite etc.^e 

. sem e»,Eo de idade outro „er anim.1 suscetivel * arre- 

iterou disparar. Q infrator incorrera, na multa de Ml . || 
' a uando não pa g ue imediatamente, esta multa, ser* o «»* «; 
veículo recolhido ao deposito piblico ate a - satisfaço .dela. : 
S'^3 - 8 oroibido ao cocheiro ou condutor de qual^eS g 
.: veículo estacionado , ou em moviÂvto, dormir nh bolea dos^car- 1 
r0 s ou dentro dos mesmos, be* como,desampara-los sem conf ia- 
' -los a alauemque vfeie os ' animaes: tóím :de; nãb ' dispam. . 

. : te ■iâai^m^ S o^^m^^'|» o ° s f?tfil 

■ ; tim o W A tré* colhido 4 oe^ ? ^eo. ate. ^^g| 

façao dela. „":;.-. ; ::^\":'. '*. •■/.. -,>••->> 

Art 224 -Os- cocheiros das ce*pânhias:; P tóicas nãè|iod a ~: 
rSo despedir-se das mesmas sem que toso previnam aos reepeta- 
■ ' vos proprietários ou administradores peio/meãos oito..dias an- 
tes de sair . ; . . ■.•:■ •' . .'.. ' :l :-"y t . ' 'S-fe^i - klí 
infrator sofrerá a multa de iOÍi, e setóhe-á por. um ,e, ,^|| 

•.. cassada a matricula. ; • , ; .),-_--_. " :: y\:.- . '•:"->" '"'.■.''•" •..!< 

' ' À rt. 225 - Henhum velculo>: còídução chamado. - de ,^ S a - , 
poderá estacionar fora. dos. lo^res^^icadoe^omo^oee 
psxo Hesulamento policial.^ pe^ ; ae.™ 8 , de «""^gglÉ 
fe ^ ^s^^i^*^W^3^^r«?-- a,devdda ; dece^ 
eia, o.ue derem vaias em ,ualo>r pessba & *i ? ere n vozerias : || 
entielsi.ser-ao multais em 10? e ser-ihee-a por 45 4ías.eas- 
sadaT licença de «e trata c art. 207. .... 'M^ÈL 
Naouelas mesmas estações, os cocheiros ■*• ***?$£%*£ 
jo 6 o de cartas, buaios, etc, eerão multados em 20Í. - 

Art 226 - Continua cm Vigor o Regulamento' de 9 de Julho 
ae 1868 na parte em cue cEo estiver revoado por estas Postu- 

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ras. "'J ' •:■•.:• .- ' ... . : •'. . ■'•*-'''": ■••' . ■ ■•' 

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Ar*. .227- Os cairos .dé^^ 
ra; as carroças e outros senelhanteG, serão: oar^ffibados pelo. 
Aferidor; sob pena de .10'" de muJLtá.. '■-■. ••;.••'■ 

Art. 2.28 - A.8 carroças de aluguel e de vender água terão 
numeração especial dada rola Secretaria da Policia. 

A.rt. 229 - 03 carreiros e condutores a pé*' são obrigáaôs 
a vir adiante do s carros guiando os animais.' 0. .infr ifcor so- 
frerá a multa de 55. 

Art,. 230 - Em Regulamento policial se designarão, para 
evitar acidentes e para comodidade publica, as Pias em que de- 
va ser. proibida a passagem dos carros em ambas as direções: 
quaes aquelas por onde devam eles subir e descer» e ouaes as. 
outras em que, por estreitas s tortuosas, deva ser proibida 
absolutamente a passagem los carros de condução de géneros e 
transporte de ressoas. 



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Ga iáfratOi-ors- sofrerão a multa de 10Í 

Art. 231 - Os carros puxados por- bois, que vieresi condu- 
zindo madeiras :is construção, estacionarão nos largos que fo- 
rem ctesignados cm Regularaexrto policial, de acordo com a' Camará. 

hr ,j. 232 - On donos dos oarro'-',oarreta3>curroç is, ou ou- 
tro qualquer veículo particular, ou de aluguel, destinados ao 
transporte de gexieros, ou pessoas, que transitarem pelas ruas 
da cidade, paru qualquer serviço, são obrigados % tirar licen- 
ça; sob pena de 10$ de multa. 

í-^ p-33 . Pelas T.ultss em cue incorrerem on cocheiros 
particulares cu de veículos ! .e aluguel, serão responsáveis os 
donos ou adminifitraiorc-" duo cocheiras onde servirevn. 

..§ tfniêo - Tjxoetuam-se os cocheiros que forem donos dos. 

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carros que dirigirem, e os escravos que conduzierem os car- 
ros parti eulareu, sono.; t-queles responsáveis e por estes 

seus senhores. 

Art. 23-1- - ' proibi lã ■;. condução de cal a granel, de- 
vendo ser ff»lta em sacos ou cm carro.:*, que a conduzirão em 
caixões fechados; sob nena de 10y de multa. 















O;; pfjcravofs "Ue lenois do toque de recolhida, fo- 
rem encontrados nas ruas e não apresentarem bilhete de seus 
senhores, serão recolhidos à caieis até o dia seguinte, j 



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Cedendo .para sua saida, ordem, da autoridade competente. 



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.'■: Art* 236 - São -proibidos os- batuques 
- da, cidade e suas povoações; sob péfta de 205 de multa a quem 
consentir em sua casa ajuntamento -para" esse .£isú... 









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. -Art.. 237 - 2 proibido, depoisf.dq toque de recolher, a as- 
sistência de escravos em funções, áé dansas, quaisquer que. elas 
sejam; sob a s penas já estabelecidas neste Código. 

Art. 238 - Os moradores dasoasas onde.se derem taes bai- , | 
les e funções frequentadas por escravos, depois daquela hora, 
sofrerão a multa' de' 305 e oito -dias. de prisão.'; . ' .. 

Art* 239 - 'E proibido darèm-se tiros de. rouqneira ou com 
qualquer arma de fogo dentro da Cidade e suas povoações. in- 
frator sofrerá a multa de 105..' 

"Art. 240 - d ão proibidas às. fogueiras em qualquer dia do. 
ano nas ruas da Capital. Hos arrabaldes elas serão permitidas 
nas noites de S. João, S. Pedro e Santo António, nunca, porém, 
em ruas estreitas. infrator sofrerá a multa de' 5©. 









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Art. 241 - ão inteiramente proibidos na Capital e suas 

povoações os buscapés. .'■•■'" 

infrator incorrerá na multa de 305 e oito dias dé prisão,. |, 
Os escravos infrator^s serão logo recolhidos à prisão. por 

48 horas, além da multa a que ficam obrigados os seus senhores.. 

Art* .242 - ^s. fogos de artificio, como pistolões, cravei- 
ras, rodinhas, balões e outros quaisquer j-naò' serão lançados . | 'j 
das janelas de modo a ofenderem os- -transeuntes; Ou as ; cásae. fron- 
teiras; sob pena de 105 de multa imposta aó 'morador. •!>- 

' -' . '-■£»•. 7 ■ í ■■" ' : ■ " :■ Âtí&k •" : ■-„ '--- '■■. 

.Art. 243 - D-, proibido dentro, da .Cidade e suas povoações 

o fabrico de fogos de artificio, .salvo em cásàs completamente 

isoladas. infrator sofrerá a multa de 305 e oito dias de..'. 

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prisão. 

Art, 244 - IS expressamente proibido.empregar-se na. f abri- ' 
cação de fogos artificiaes a dinamite, o ríitro-glicerina, e o \ 
picrato de potas3a sob pena le 305 de multa .e o duplo na. rein- 
cidência. 

§ único - Na mesma pena incorrerão aqueles queu sarem fo- . 

gos assim «reparados ou venderem. ';,'' 

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Art. 245 - As fábricas de fósforos e outras matérias in- 
flamáveis, não serão permitidas senão fora da Cidade, e em oa- . 



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sas estabelecidas nas condições do art. 243, sob a pena de mul- 
ta de 305 e oito dias de prisão. 

Art. 246 - 2 absolutamente proibida a venda e conservação' . 
de pólvora em barris, ou em qualquer porção, nas log;as e arma- 
zéns comerciais da Cidade e suas povoações. Toda a pólvora, taxi- | 
to lo Governo como dos particulares, será depositada na casa ãa 
pólvora. 

§ 12 - Só ê permitida a venda de pólvora fina em pequenas 

la*tas até o peso de 500 gramas, não podendo o negociante ter em , 

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casa mais de 25 kilos. 

§ 29 - E absolutamente proibida. a conservação de matérias 
inflamáveis, em porção, nas lojas e armazéns da Cidade. infra- 
tor sofrera a mui ti de ,0', sendo obrigado imediatamente a remo- | 
ver. Para venda diária cada negociante poderá conservar 10 cai- 
xas de f ormieá Vy, 10 ditas de kerozer.e, 5 ditas de água raz e 10 | 
ditas de phospaoro. 

E absolutamcrteproibifio ter dinamite dentro da cidade, sob 
pena de multa de 30$, alam de ser obrigado à imediata remoção. 

Art. 247 - 3 proibido, sem licença da Camará, venderem-se 
armas ofensiva". 

As licenças só serão concedidas àqueles que se mostrarem 
habilitados perante a policia e obrigarem-se a não vender as 
mesmas a escravos ou pessoas suspeitas. 

infrator sofrerá a raultade 30$. 

Art. 248 - Todo o sineiro, sacristão ou encarregado de to- 
car os sinos das igrejas, logo que tiver noticia de algum Incen-- : 
dlo, ê obrigado a dar o competente sinal, que será designado pe- ,' 
lo Chefe de ?olicia em Regulamento, de modo que se conheça em 
qual das freguesias, tem logar o incêndio. 

§ tfnicc - Todo aquele que dar à policia pelo ts-l «-•-"->••-•" -'--- 
so falso, fica sujeito à multa de 30$ e oito dias de prisão. 

Art. 242 • Tolay as egrejas repetirão o sinal confirme for 
estabelecido, e darão tambóm sinal de estar extinto o incêndio. 

Pela in^ração, tanto deste como do artigo antecedente, se- 
rá imposta ac infrator a multa de 10$ ou 34 horas de prisão. 

Art. 250 - sineiro que em primeiro logar dér o sinal de 
incêndio, ser', -ratificado com 5$ pelos cofres da Camará, me- 
diante ates', lo d> autoridade policial do distrito da igreja.. 



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tot 25 ] - o oficial mecânico 4 ue primeiro se apresentar 
no lo-ar do incêndio com ferramentas prévias e ^t. servi- 
as, será gratificado pela Camará com 108 mediante o mesmo ate,,- j 

ta °°' !rt ,5, - os carroceiros ou eendedores de água conserva- 
do sempre as pipas cheias de água durante a noite, e oao obri- 
jados a concorrerem ao legar do incêndio para fornecerem água 

ao serviço das bombas. 

0= oue forem encontrados durante a noite com as pipas va- 
Z ± M ou não ., assentarem no logar do incêndio, sofrerão a 
nulta de 10S e ser-lhes-á cassada por um ww - " ":"' 

Art. 253 - carroceiro que primeiro se apresentar ao lo- 
gar do incêndio com a pipa cheia de água, obterá o premio de 
10$ pago pelo cofre municipal, mediante atestado da autorida- 
de policial que também primeiro se apresentar. 

* Quando compareçam mais de um ao mesmo tempo, a gratifica- 
ção será repartida igualmente. . 

A gratificação de que trata este artigo não se entende com { 
as carroças e pipas que estão ao serviço publico. 

Art. 254 - Todo aquele que tiver em sua casa, poços, pen- ■ 
nas dágua e tanques, é obrigado a franquea-los para a extinção 
de incêndios, quando o requisitar a autoridade policial, que. 
tí)WW á c, r r»MsRa cautelas, afim de evitar abusos e prejuisos. 
"0" cu" •? isso s<* opuzer, sofrerá a multa de 30$. 
Art. 255 - Os moradores dos prédios são obrigados a mandar 
limpar de seis em seis mezes a chaminé de suas habitações; sob | 

pena de 30$ de multa. 

fiscal da freguezia, a quem constar aquela inf ração, a- 
visárá atenciosamente o proprietário, ou inquilino, dessa omis- j 
são, e si passados oito dias não fôr' limpa achaminé, o Fiscal, 
convidando a dois cidadãos da vizinhança, fará os precisos exa- i 
mes e lavrará o auto de inf ração, impondo a multa deste artigo 

ao infrator. 

§ TJnico. Os Fiscaes anunciarão por editaes as épocas em 

que devem fazer as correções. 

Art. 256 - Serão multados em 303 os moradores dos prédios 
em que: se derem incêndios por falta de limpeza das chaminés. 



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TITTOO_XIX 

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!ir n^P^tm. THJURIA3 5 ÚjWSAã * BfiâS SM^A 

Art. 257 - são proibidos os alaridos, voarias e grita- 
rias pelas ruas. infrator incorrerá ná multa de 5$ ou 24 
horas de prisão. 

■ Art. 253 - Toda a pessoa que em logâr publico proferir 
injurias ou indecencias, praticar gestos ou tomar atitudes 
da mesma natureza; apresentar quadros ^figuras ofensivas à 
moral pública, ou andar vestida indecentemente, sofrerá a 
multa de 20S e dois dias de prisão. Sendo escravo, será re- 
colhido ao calabouço da Penitenciária m^uatr o dias. . 
' ■ Art. 259 - S proibido fazèremÍ*'ãèf^° s e -figuras imo- j 

M$M< '.''•:.-■ .■■■'•■■■■' • ._-., ■., . ,~,~ 

SiMv .: OU; muros. 

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« . ,^ :a ^^. Os infratores incW^^^^múl^ de 20$ e dois 

v- ; .;: '•:■;; diis de prisão, - .;■}■■ :, j||| J| ' 

l| § is - Oz moradores das .fesas^mtóo^a^-péla- primeira 
R#ÍS|& taes disticos, éV^gp^á^^; •*- receberão | I 

m^M^^-^^^ fóròi f^fl^^^' sob pena de : 

1'' ' • : 'Í V: ' 2$de multa. ' :.-^ . l í-;^'^.. : '%Íy. : '-: ■ -. ' rÉ 

ti-'': ". :' Quando de novo aparecer ,,tai ^ervic^ ficará a cargo do 

EiSCal. - ■:■;■■ 'V, . 'V -;.'.' '.- 

§ 25 - Si os eiificios forem publlcpsvo Fiscal provi- 
denciará imediatamente para que taes -Ms ticos, figuras »« pa- 

lavras desapareçam. . • .: .. .-•• 

§ 30 - 2 igualmente proibido pregarem-se cartazes, aaUBJ^: 

cios e outros quaisquer disticos nas esquinas, muros ou fran- | 

tes das casas, sem licença da Gamara. 0. infrator incorrerá na . 

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multa de 20$. ■ 

A Camará designará o logar em que se poderá pregar taes 

cartazes e anúncios. 

/ Art. 260 - Ninguém poderá lavar-se de dia nos rios em 

logarea públicos. . 

infrator sofrerá a multa de 10$ ou 24 horas de prisão. 

§ Único - A lavagem em rios s6 ser4 permitida quando a 
pessoa estiver vestida, de modo que nSo ' ofenda amoral publi- 

'.ca. '%:. _ . .' ; . , ■■[/. ; . ■ . í>| 

'. ■: infratpr.sbfrerá a multa de. 1J5I ^.âois dias de prisão^ 

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Art. 2.61 - 8 proibido. no3?ÍÍaS'ãè; Carnaval andarem os * 
mascaras vestidos indecentemente, ..ou faiei; alegorias contra . 
quaisquer pessoas ou empregados civis ^litarcs « eclesiás- d 
ticos, bem como usarem de emblemas ofensivos à religião do 
'Estado ou a qualquer outra. Os iníratores incorrerão na mui- ] 
ta de 30S e serão obrigados ; ' pela autoridade policial a reco^-J 
lherem-se, mudando de traje "e deixando' bs' objetos proibidos; .. 
sob pena de desobediência. ■ ' . : :. 

. Art. 262 - Logo que a Camâra-- estabelecer ourinadourcá j|| ■ 
públicos, ninguém poderá ourinar nas ruas_ ; e praças da cidade;. 
sob pena de 5$ de multa. ■„ ' 



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TITULO XX 
DOS gfilADOS V DAS AMA.S DE LEITE 



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Art. 263 - Criado de servir, no sentido desta postura;.., 
é toda a pessoa de condição livre que. mediante salário con-, 
vencionado, tiver ou quizer ter ocupação de moço de botei, I 
: hospedaria ou casa de pasto,. cozinheiro, copeiro, cocheiro, r ' : 
hortelão; de ama de leite, ama seca, engomadeira ou costurei-. -J 
ra, e em geral a de qualquer serviço doméstico. 



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Art. 264 - E proibido a quem quer que seja exercer a ,/ 
ocupação de criado ou criada sem estar inscrito no livro de 
registro da Secretaria da Policia. infrator incorrerá na 
multa de 20$ e em oito dias de prisão. 

' Art. 265 - Para a inscrição dos criados, deve haver na 

Secretaria da Policia um livro no qual se fará a declaração: 

da época da sua inscrição, nome, idade, naturalidade, filia-, 
-cão, estado, cor, classe de ocupação e mais característicos 

que possam de futuro servir de base a prova ôe sua identida- 
de; com margem para observações, tiradas dos certificados do 

procedimento dos mesmos, escritos nas cadernetas respectivas.. 

Art. 266 - Para a inscrição no livro de registro basta, 
aprese n';ur-se a pessoa na Secretaria dá Policia e declarar 
ao secretário que deseja ser inscrita como criado, provando- 
primeiramente com atestado de pessoa abonada, a sua conduta., 
e condição de livre, exceto si fÔr reconhecidamente livre ou 
estrangeira. 

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Art. 267 - ?eita a inscrição, se entregara ao inscrito 
uma caderneta de 30 folhas, numeradas e rubricadas por um tf 
empregado da Secretaria, na qual caderneta deverão constar 
os artigos desta postura, o numero de ordem da inscrição e 
mais dizeres de *ue trata o art. 265, assim como o nome e 
domicilio da pessoa a cujo serviço o criado estiver ou ÍÔr 
destinado; o nome do pai e mai, ou tutor do criado, quando 
fôr este menor, e a .ssinatura do Secretário. Pela caderne- 
ta pagará o inscrito a quantia de IS * Gamam Municipal. 

Art. 268 - Si o criado inscrito necessitar de nova ca- 
derneta, justificará ess> necessidade na Secretaria da Poli- 
cia, anfte ae 3he dar' outra, pela qual pagará também IS à 
Camará: devendo nest<, caso tranr-crever-se na nova caderneta 
tudo quanto acerca lo dito criado constar no livro dos cer- 
tj ficados. 

;ri;# 569 - Ninguém poderá tomar a seu serviço criaõe 
criada, que não estiver inscrito no registr , cia Secretárin 
Ja Policia, e não possua a caderneta respetiva, com certifi- 
cado do seu procedimento, passado pela ultirr- pessoa a quer. 
tiver servlflo, ertnnJb este certificado registrado na Secre" 
ria da Policia, conforme o art. 274. Pena de 203 de multe. 

Art. 270 - Aquele que tomar a seu serviço um criado, de- 
verá escrever ou «cuidar escrever (não sabendo ou não podendo | 
escrever) na caderneta o seu contrato, que mandará dentro de 
24 horas transcreva no livro dos certificados, que haverá 
na Secretaria da Policia; e quando sair o criado, deverá ou | 
mandará certificar (não "sabendo ou não podendo escrever) na ;■ . 
: . mesma caderneta o motivo da'sahida, e o comportamento do 
... .criado em quanto o serviu. infrator pagará a multa de 20$ 
."pela inf ração de, qualquer destas obrigações. 

Art. 271 - A mesma multa acima está sujeito aquele que 



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/ ,negàr-se a certificar o comportamento do criado, ou o que, -. 






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;pór^ dolo, não certificar â verdade. 
^ U:; Art. 272-0 contrato deve ser inscrito na caderneta 
'.: •pelaWneira seguinte: Tomei hoíe, tantos do mez de ..... 
: " 5^oíí ; tantos mezes, para meu aerviço, como copeiro (ou criado - | 

Cdéeervir, cozinheiro, ou ama de leite, etc.) a P. ...;'.que. 
í sé acha inscrito no registro da Policia, sob numero ..... v 

"tendo convenci&ado pagar-ilie o/salário de ...,.. ; ?or mez;| 

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(Data e assinatura).. ..-,;, -'^v ■ :• . 

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Art:. 273 - O contrato poderá^erAfeitòi;i>or. te 



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ò; j>or_ tempo indeter- 
minado, e isto: mesmo S^^Sra^^p^É^ 60 ^^ d ° 

■■ ■■-■.-. ■• - ■■•>-- > : '"• & "" &* ' : •-■■■/ ; " : - : '"-' '•■■•;■• w ■■■; 
;' contrato. ._;■•■ ;.:•;■." . v-í/-:' • 

,Art. 274- - criado, quãná ó. t> deixar o. serviço de seu .pa- 
traoj ou para: servir a outro, : l W3por tair abandonado a sua pro- 
fissão ou ocupação, deverá dentro de 24 hore>, apresentar na 
.Secretaria da Policia, para ser transcrito no livro de certi- 
ficados, o teor do certificado de que trata o art. 269. 05 in- 
'frator pagará a multa de 10$ e sofrerá 5 dias de prisão. 

'Art. 275 - Kão poderá abandonar a casa do patrão, sem pré- 
vio aviso de oito dias, o criado que tiver contratado os seus 
serviços por tempo determinado; e sendo por tempo certo, an- 
tes de findo este; exceto havendo causa justa. 
v ■/■ .• o infrator. pagará a multa' de 30$ e sofrerá oito dias de 

prisão. . . -..'•. 

•Art. 276 - s ão causas justas para isto: 
.'.,., § 13 _ Doença repentina, que visivelmente o impossibilite 
do serviço ou moléstia grava 'êm pessoa do conjugue, filho, pae 

ou mãe. 

§ 29 .- Falta de pagamento de seu salário no tempo ajustado. 

§ 3° _ Sevícias ou maus .tratos de seu : patrão , ou de pessoa 
de sua familia, verificados por- qualquer autoridade policial. 

§ 42 - Exigência de serviços que. não -os do contrato, ou 
de outros que forem contrários às leis, a moral e aos bons cos- 
tumes. • . . ; V>." :'■■ '■■■ ■:■■>'■ '. 

• ..--.• ' " ' ,■ *&>.•'■ -, '/•'■' ■ :/■■'.■■ 

Art. 277 - Nenhum criad-oj,; úue .tiver pelas formas destas 

posturas, contratado, os sèus;.;serviço8* poderá ser despedido 
(exceto havendo causa justa).' i ■ ■ '■•■•--, "• 



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§19 - Sem prévio avisb" ; do • -patrão cifcoo dias antes, o 
que será transmitido, à Gamara- e 'ao Chefe de Policia, sendo o 
contrato por tempo indeterminado. 

§ 29 - Antes de findo o prazo do contrato, tendo sido es- 

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te por tempo certo* 

infrator pagará ao criado a importância correspondente 

ao salário de um mez, sendo b contrato por tempo indeterminado, 
e á. importância corre spondente.áo tempo que faltar para findar- 
ão" o contrato, sendo este por^tempo indeterminado. 









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Art. 278 - São causas Justas para isto: 

§ 19 - doença do criado que o impossibilite da prestação 
dos serviços para que se contratou. 

§ ?' : - Embriagues habitual 

§ 3 g _ Recusa ou imperícia para o serviço contratado; 
exceto neste caso, si o criado *á estiver a serviço por mais 

de um mez. 

§ 49 _ Negligencia, desmazelo no serviço depois de ser 

advertido. 

§ 52 - Injuria, calunia feita ao patrão ou a qualquer 

pessoa da família deste. 

§ 62 - Saida de casa a. passeio, ou a negócio, sem licen- 
ça do patrão, principalmente à noite. 

§ 72 - prática de atos contrários às leio, à moral, aos 
bons costumes, e de vicios torpes. 

§ 82 - Costume de enredar e de promover discórdia no seio 
da família, ou entre os outros criados da casa. 

§ 92 - Manif estação de.. gravidez na criada solteira, ou na 
casada, que estiver ausente de seu marido. 

§102 _ A inf ração de qualquer dos deveres de que trata o - 

art. 284-. ; : 

Art. 279 - A mulher,' qtte quizer empregar-se como ama de 
leite ê obrigada, além do que está estabelecido nestas postu- 
ras a respeito dos criados em geral, a sujeitar-se na Secreta- I 
ria da Policia a um exame pelo médico da Camará Municipal, o 
qual declarará na caderneta o estado de saúde em que ela se 
achar. ;.' 

§ Único - Será este exame -repetido todas as vezes que o 
patrão o exigir, e sem essa. exigência, de 30 em 30 dias; sob 
pena de lhe ser-^cassada a caderneta. 

Art, 280 - A ama: de leite, além das causas declaradas no 
art. 276 poderá abandonar a casa do patrão, quando da amamen- 
tação lhe possa provir, ou já tenha provido alguma enfermida- 
de, por causa de sua constituição física ou por moléstia trans- 
miasivel da criança, tudo a juizo do médico da Gamara, que is- 
to mesmo declarará na caderneta. 

Art. 281 - As amas de leite não se poderão encarregar da 7 
amamentação de mais de uma criança, sob pena de 20S de wxpl 

e de cinco dias de prisão. J||, 

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Art. 283 - A ama de leite poderá ser '.despedida sem as for- 



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malidades do art. 278 quando tiver vícios, que possam prejudi- 
car a criança, ou quando tiver falta de leite, ou for este de 
má qualidade; ou ainda, quando não tratar com zelo e carinho 
a criança ou finalmente quando fizer esta ingerir substancias . 
nocivas à saúde. 

Art. 284 - s ão deveres do criado: 

§ is - Obedecer com boa vontade e diligencia ao seu patrão,.; 
em tudo que não se 3a ilicit.o ou contrário ao seu contrato. 

§ 22 - Zelar doe interesses do patrão ou evitar, podendo 
qualquer dano a que esteja exposto. 

Art. 285 - criado é* obrigado pelas perdas e danos, que 
por culpa sua sofrer o seu patrão, que poderá descontar sua im- 
portância do salari do mesmo criado, ficando a este salvo o di- 
reito de justificar a sua inocência e haver a importância des- 
contada. 
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Art. 286 - São deveres do patrão: 

§ 19 - Tratar bem ao criado, respeitando a sua personali- 
dade, honra,, dignidade e pundonor. 

§ 29 - Fazer trata-lo por conta de seus salários, si ou- 
tra cousa não estiver convencionado no contrato, de suas enfer- 
midades passageiras; sendo que, si a moléstia se prolongar por 
mais de oito dias, ou fôr grave e contagiosa, o fará recolher 
ao Hospital de Misericórdia, ou em outro qualquer estabelecimen-i 
to pio, si porventura não tiver o criado casa particular onde 
possa ou queira ser tratado. 

§ 39 - Eonceder-lhe o tempo necessário para ouvir missa 
aos domingos e dias santificados, e confessar-3e. 

Art. 287 - a patrão é obrigado a indenisar ao criado das 
perdas e dan^s, que por culpa sua, ele venha a sofrer. 

Art. 288 - contrato para o serviço de menores só -poderá 
ser efetuado com os pais ou tutores, que se obrigarão pelo fiel » 
cumprimento do mesmo, e pela execução destas posturas. 

Art. 289 - criado que, para empregar-se como tal, falsi- 
ficar a caderneta ou os certificados , incorrerá na multa de 20$ 
e sofrerá oito dias de .prisão,, aléns das r>enas do crime de faÍ£Í-| 
ficação, de que trata o art. 167 do código criminal. 

Art. 290 - patrão que não pagar o serviço do criado, de 



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conformidade cor: o seu contrato, será multado em 303. 

• Art. 291 - patrão ou pessoa de sua família, que induzir 
o criado à pratica dos atoa contrários às leis e aos bons cos- 
tumes, além das penas eia que incorrer, seca multado em 2©$. ■. ■. ,_,; 

Art. 292 - As penas estabelecidas nestas posturas serão 

cominadas em dobro, no caso de reincidência. 

■ 
Art. 293 - Será" convertida em prisão simples a multa, 

quando o criado infrator não a puder ou não a quizer pagar, de- j 

vendo tomar-se por base, na liquidarão, o preço do salário ajus-;; 

tado no contrato, para fazer-se a comutação e proceder-se nos 

termos da 1^ parte < q o art. 29 do Regulamento de 18 de março de 

1849. 

§ ttnico. Sobre esta mesma base se converterá em prisão a 

multa imposta ao patrão que não a puder ou não a quizer pagar. 

Art. 294 - A Camará Municipal fornecerá à Secretaria da 
Policia o livro das inscrições, o dos certificados e as cader- 
netas, cujo proiut*o ser.' arrecadado por ela, bem como as multas. 1 



--. 




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TITULO XXII 



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DISPOSIÇÕES GERAIS 

- 

Art. 295 - Todos os anos , durante os mezes de %io é?.Ju- 
nho, o Procurador da Camará fará o lançamento do3 impostos mu- 
nicipaes, de confcrmido.de com o orçamento do respectivo ano 
financeiro, era livro numeralo e rubricado pelo Presidente da 
Camará, :1o qual remeterá cópia à Camará até o dia 15 de Julho. 

§ 1? - As pessoas que se julgarem agravadas com o lança- 
mento feito pelo Procurador, poderão dirigir as. suas reclama- 
ções à Camará durante o mez de Julho, findo o qual não será' 
mais admissível qualquer reclamação. 

§ 2? - O contribuinte que não tiver pago .0 imposto em que 
foi. lançado, até o dia 15 de Agosto e 15 de Janeiro do exerci- 
cio, incorrerá na multa de 20$ , 

§ 32 _ As casas de negocio que se abrirem durante o ano 
serão lançadas em aditamento no" livro, do 3ahçamento dos impostos. 

Art. 296 - A cobrança dos. impostos a què-estão sujeitas 
as casas, lojas, fábricas e oficinas estabelecidas no municipio 
será realizada: \ - ■■'■' ■ .,■..■. 



12 - Era uma só prestação, no primeiro semestee do exercí- 
cio, si o imposto não exceder de 50$. 

25 - Em duas prestações e.çuaes, rio primeiro e no segundo 
semestre, si o imposto exceder de 50$. 

Fica obrigado ao imposto pelo ano inteiro o que exercer a 
sua industria ou profiàsão no primeiro semestre do ano finan- 
ceiro, ainda mesmo que feche ou transfira a sua casa ou fábri- 
ca, loja ou oficina, antes que finde o exercício. 

5 Único - Fica obrigado somente pelo imposto relativo ao 
secundo semestre o que .principiar a exercer a mesma industria 

ou profissão Je Janeiro em. diante. 

Art. 297 - !? proibida a abertura de qualquer casa de ne- 
gócio sem oróvio licença e ^a/runvento do imposto respetivo, sob 
ena lo 20'" :le multa. 

Art. 298 - ííeniiuma transferencia io casas de negócio se 
fará som prévia licença, re-iuc-rida a.) Presidente Ia Camará, sob 
neria de 202 de multa. 









■II 



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Art. 299 - A.s casas, lojas, fábricas e oficinas que, r.o 
estabelecimento, exercerem industrias listintas, cu venderen 
artigos sujeitos a diferentes impostos-, contribuirão com a 
maior taxa 3 que estiverem sujeitos e mais metade da mesma ta- 
xa, ficando exenptae todas as outras. 

Art. 300 - A Cavara terá para ca 'a Freguesia tantos Fis- 
cais quantos f o' em necessários e marca los er. lei. 

A autoridade do- Fiscaes é cumulativa em todo o município. í 
- 
Fiscal oue morar dist.ante anunciará um logar irais no centro 

da Fi-e^uezin a que pertencer poro ser procurado pelos que com 

elo tiverem de tratar sobre assunto de seu oficio. 

Os Fiscaeo usar r o d ,3 uniformes nue forem rn.arco.los pela 
Camará o em atoo de -cv- oficio não se anreser.to.^ão' sen eles.- 

Tod ~o anueles ""° desobedecerem ou injuriarem os Fiscaes, 
sofrerão 'i multa d- 305, alím da.; penas em que possam inc -rrer 
Entende— se no exercício do emprego. 

■'■.rt. 301 - Os "iiscaes são obrigados a fazeerem nos distri- 
tos c nveçõos trimonsoes , porá o fim de verificarem si são 
observadas as Postur ve municipaes, sob pena ie suspensão Io 

■ ■ vero e multa de 3 ( 5 

•-- ess- ocasião, ••avisando os proprietários ou mo- 

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" ^2° --Além dessa- s^co^^l^á^l^ d^|g?| 



dura^ bW^tó&ae^^ 

l^&dor, o- Médico e um ?l^al,--pod e náo-^er parta, te*^ 



•' Presidente da gamara 




Arf;'302 -• Tod"os oV^ooWá^tejàl^í & eorté^à s5<r ^ 

obri^doa a ter abatas aa èuas casas d^Megooio naqu^és dias, 
asreséàtodo tól^aT. suas licenças , pe S *s,>medidas a balanças 

'pÍr£b-^ 




.. 5 ., - flKoá £ 'A&multi^p|^^^^í aes °™ 3 * ara0 J e ■:■. ; 
^^íauto'lavradp;-pclb. míKlp^^?^^? ncia da '^^È ° : 
'■^âigo- infringido e o nome': ao ,^ a á ò ^-#f>í meSn ° assinad0 
.pfed^iscal e . maxsíduas-te^e^n^gl^Sa^es si estive^ 

• dor-da , Saraara pa^ promóv^^ob^s^-^ 






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ou 'dentre» de -quintafes^^^ 

■^ da infração e -pedirá ^4Ê^^^^"- 1> ^^^fÊ 
LtrarVe^i estafe f^^ií^^^^^^^^l^^í^ 
li concedida , procederá ' comovi '00^^ 



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Art. 305 - Fiscal:.dèvè : ;Uqtósitaí';dt;íautbridádé: eom P e|en-, 

te os auxilies '^^^^^^^^^^^^i 
'■Posturas . '^Jê^-0^^!0í^ ' • ■>. . . " Á '. 5 ^t 

: Art. 306 -.r^x^^kÊ^' : ^^^:3 e ^ e /^í? 'ff 
303, será é3S^SS&J^^^0^^^l^. ! ^ SSjE' 
dé requerer a ^^S#íl^^^^^^ à: ^ r ^ e - ^^*^ 
; ' ; : pàra.pagar a multa, ^^^§^^^ pecuniária. , 

; S is - TTa falta de : pagamèntb>ol^ario da multa*- será a- 
presentado o aut^^^nf^P^a^q^^to do Procurador 

da Gamara Municipal ao^^S^^^g^^ ÍGtimar C ° m a 
copia do mesmo auto a parte^nfraíora para comparecer na pri- 
mQ ira audiência,' citadas também. as -testemunhas que o tiverem 

•>. • ■ '■•■■ ' , . ■ ■.■■ 

assinado. _ . g| _ 

§ 29 _ Si não comparecer,, (nem -mandar.: exc usa relevante, se- 



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rá julgado à revelia em vista do auto. Apresentada e> á.çeita a 

escusa, será adiado o jultamento para a 3eguinte audiendia. 

.. . 
§ 3" - Si a parte infratora comparecer, lhe será lido o 

auto, e, querendo contesta-lo, o Juiz mandará escrever as suas 

alegações e .-Juntar os documentos eme oferecer, inquirindo as tes- | 

temunhas até o numero de três, que forem apresentadas pelas a- 

cusações ou defeza, proferindo na mesma audiência ou na seruxn- ii^B 



te a sua decisão 



§ 4S - ' parte condenada poderá apelar para o Juiz de 'Direi-;; 
to, no prazo de 48 horas. 

Árt. 307 - presidente da Camará, esteja ou não reunida, 
e" competente para ordenar qualquer serviço de urgência, a bem 
da utilidade nriblica ■ interesso municipal; dando f porán, co- 
nhecimento ? : Ornara r" sua primeira reunião. 

Art. 303 - Fiscal poderá mandar fazer consertos urgen- 
tes, po lendo irapender ate" a quantia de 30-?, com autorisação dó 
Presidente la Camará, durante o intervalo das sessões ordiná- 
rias "-rest " ! ■> c :' '''" ; -"> ! primeira reunião d?. Camâra. 



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Art. 309 - A qu ti& le que trata o artigj ãnteceler.te se- 



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pelo Px-Gcuraior da Camará à vista de farias. 

Art. 310 - ■■■ Gamara, voierá impor aos seus empregados, con- 
fortar ■■■ '-ravina le da falta ao cumprimento de seus deveres, a 
multa de % a 30S. 

Art. 311 - Presidente ia Camará, por si só, ou três ve- 
readores Je combin" -~ • entre si, pólem impor, por escrito, ao 
Ciscai nejiligímtc a multa de 5$ a 103, depôs de haverem admoes- 
tado umi vc;; ,or escrito, por essa mesma neglicencia. 

■• Art, 31? - ">ã.o ■": ! 'onsavi"'is pela violação lestas Posturas: 
os país :••"'.:'• filhos '.cnorr-s; os tutores e curadores, pelos pu- 
nidos e cv- - : •"•!• los; ds ames, pelos criados e os senhores pelos 
escravo..;. 

\rt. 313 - \& disposições destas Posturas sobre caiação ou 
ninturas tti.' frontes las casas, nos oitões ou muros, são apli- 
cáveis i» s i -relas, c^ir/^ntos, recolhimentos, casas do misericórdia , j 
hos"?it;-\es ■■• outros estabelecimentos pios e edifícios públicos 



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o nuniclpaí 



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Art. 3 1 4 - As penas imoostas no presente 05digo serão dúpllfl 

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•cadas m i*c 5 nci ienci ■- até a-.alçala la Camará. 

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-55- 



Art. 315 - Pelos alinhamentos de <, U e trata o at, 6' terão 

de cada um: o Secrot^r-í t *.<"■- -. «-«- - ~~ 

^.cret..ri(,, .,,. , o Armador, 2$; o Pisoai 12 ; e o 

engenheiro 3$. 

•rt. 316 - Os sue se sentirem agravados pela concessão ou 
denegação de licença.,, 1U ando concedidas ou denegadas nelo Pre- 
sidente da Camará, poderão recorrer £ara esta, expondo-lhe os 
motivos de agravo ou gueixa. 

Art. 317 - Finar orr; vi or todos os Regulamentos não decla- 
rados neste Código, na parte não alterada. 

Art. 318 - Fica,, revogadas todas as disposições e Posturas 
contrarias a este Código, 



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-I- 



Jferihuraa obra de qualquer natureza que seja, poderá ser fei- 
ta no alinhamento das ruas, praças, etc, sem que tenha obtido o 
respectivo alinhamento e nivelamento, ._ .'• 

Para execução desta postura, o interessado fará um requeri- 
mento à Camará, que depois de despachado pelo presidente, será 
entregue ao enge 
procederá às nec 

Todo aquele que deixar de observar as prescrições' que lhe 
forem dadas, incorrerá na multa' de, 30$0W ) eí,será obrigado a 



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■enheiro, que juntamente.com o arruador e o. Fiscal, 
cessarias diligencias. • ... ..r". ..- : - ._•---> . 



demolir a obra feita. 

-II- 
C ALO ACENTO "DOS PASSEIOS 



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- ■•' •■ ■■-.■■■■^ ■"..'■'■ ■;■ ,:;;-:^ ■ 
Todos os proprietários são obrigados a /•'calçar, dentre ; do 

prazo de três rnezes, a frente de suas, casas^^eade que estas 

tenham sido guarnecidas de guias. ;- ; ' 

O material a empregar' ^el^^±iií^^Á7^^^^&lj^^^^éú'- 

to será unicamente a gaedrá A^^y^Í^^tr^^^^^^^^fr.0^, 
tanto que apresente as necessé^i^ coT^í^é^,^'Íàixc^i^,ída^é:\ 

e solidez. .,.-■ . "v-í;,,'-;;;--::. ;-:■:' s^:^:'^::: -■ ■ :'- V;,- &Jr-'* ;'..- 



:-A' largura e declividade ■^o^^asáBÍoè ; ??s^r^í ^arcados; ^pe- 






lo engenheiro da. Camará. 

Todos os proprietários são obrigados iaír^õnstruir^m^pár^ 
te ou em.. todo o calçamento dos ^spaètpa '^^^d^ivev . : àréi^^ã.o- t 
desmanchado, fora. do nivelamento' "ou'raÍi^ai^tõ^r devenda^empro 
preceder prescrições do engenheiro,' 



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O. proprietário- neste, béiá. como nós"::; cascas ^preceà 



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se julgar prejudicado haverá 

-III- 

ABERTURA DAS RUAS 



Quando qualquer particular **».*&■ abrir; rtxas ':«; pragas e 
vender terrenos seus adjacente* M ^^^^^^^0^' - 
rá apresentar à Gamar a uma plan^de ■ seú^^ren o. adjacentes ■, 




Dentro do perimetro da cidade ^ragaiconntru^é^. ou : 



ças, etc; miwo u= «u"«- *-- — — — - , .-.,.■ , ';;> . .. .• - 
as entradas guarnecidas de portas. , : •,; •. 

Neste perimetro as edificares $$» poderão ser ^ recusas . do 
' alinhamento das ruas e praças, -salvo algum ^so muito especial 
para o que a Camará será consultada sobre ^nça. - p 

Fora deste perimetro as edificações recuadas nunca ^po- 
derão ser era distancia inferior a 4 metros.. 

"Neste caso a Irente 4a. propriedade será ; fachada ^,por^eio 
de gradil ou balaustrada, assente sobre um^mbasament^-de alve- 
naria; medindo tudo 2,00 m. pelo menos de altura acima : do nivel 

do passeio. if-i ^ã „ |* 

Este fecho, si nao puder. *?t:&*9^&^$S^?*&- 
dade, pelo menos na parte correspondente ^edificagão^;.^ 
*** Nenhuma' edificação de qualquer ^naturesá poderá •: ser, eoberta- 
com telhado de uma água "ainda .mesmoí aentr|d^. terreno, desde 

jue possa ser vista da rua. •"; ': • ^/ 

~*'*-«À4*fcaÁfo.i8!È$h±T>o Chalés 



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■■., é^toibidá a corístrução de s( 
possam ser vistos da rua, '. quer.; tenham ou p aberturas.; 

Nenhuma construção, poderá ter aberturas , cujas folgas abra* _ 



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para as ruas ou praças, salvo o. 
de altura no mínimo sobre o pas: 
Todos os prédios 

das. Os canos que con: 

\ nas paredes, quando as edificações tivereiújW >(5 pavimento. 

. ,Nos de mais de um ^^^l^^^^^^í^êí^Sl 
aberto até a altura . à&ki^S^^ímB^^n cujàs^edes pe- 

) netrarao. Os canos ' â^^^^-^^^^^^l^^^'^^ 
■ sando por baixo das passeibfc;.;£^^^|apôr possível, por ■ 

j força, maior- então se í^^^^^^^^^/f^^^^^ 
' '-i uma folha de ferro» 

Os edifícios, que a^^^l^^S^^f^^f^^^'*^ 
\ da- não tiv*remWs/áj^as^ 
"! cóu dito, a cifeànare^ 
1 re^pectivos: : próprietárÍbs ;5^a^e^eÇ^;^ càhàlisaçao. 

\ '- ginguem poderá cons^i^^ r^ 



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" l .nheçidas"de- tfónstrição ..^^^||^^^^ ou desferro. 

■■ f ' '."■■'• ks : novas construções |«|^^|^^à|^^f|^^^ 
1 fizerem,: sè- observarão: ;'às^ 

As casas; térreas *e^^^i^^^^^^^j^^f^^^^ 
dá soleira à grande corra ; 






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22 pavimento 4 *oo ra*A 

Keste caso aS va rBãB3 : ã8^£^Bs,ã^ Q Tã.o ter ÍÇ centíme- 
tros de acréscimo na es^^^^^^^^^^^^fí d0 
1° de maior espessura.. ;. ..,; ■ ;■ :. : : | 

São admitidos os pavimentos etf;sobçeÇ.oia com ^ limite mi- 
i nimo de 2,50 de altura cbnt^ á|^çaaÍ^W^ f õrr^^Sãa^^i 
'permitidos os tetos a la mansàray e- suâs^aberturas peculiares, 
' Sobre dimensões de aberturas /.dever-àe^^ervar no- mínimo os 
seguintes limites: 






- ■ " •■'- -' 



■ . 






v 




Portas 3,20 x 1,30 m. 

Janelas de peitoril . . 2,20 x 1,10 m. 
Janelas-portas 3,20 x 1,30 m. 

\ Portas denominadas porte cochére, e portões de 2 metros de 
largura e 3,20 n. a 4 metros de altura. Has mansardas, sobre-lo- 
jas e embasamentos serão praticadas aberturas convenientes. 
soalho deve ficar pelo menos 50 centímetros acima do solo. 

Quanto à saliência do molduras, pilastras, balcões etc, 
serão observados no máximo os seguintes limites: 

Para embasamento 0,15 m. 

•' pilastras °. 1 5 »• 

Sacada:.- do 12 pavimento 0,30 m. 

" de balcão do 2 r pavimento 1,00 m. 

» .-lo o-i oã o 5o 3- pavimento 1,80 m. 

Cornijas de moliuras do embasamento .... 0,15 m. 
Grande corniv- 1 '.e coroamento para casa de um 

só" pavimento" °» 40 rn ' 

Grande cornija de coroamento para casas le 

dois ou. mais pavime::-'js 0,55 m. 

Estos limites 6l; certos casos ainda polerão ser alterados 
a juiso do engenheiro da Camará, conforme a constr-riao. 

Nas casas de um só pavimento, as sacadas de saliência su- 
perior s 15 centímetros, somente poderão 3er feitas si estive- 
rem à altura maior de 3 metros acima do passeio. Todas as cons- 
truções que se fizerem er canto de rua ou de praça, deverão ter 
os mesmos corte loa em angulo de 4-5 graus, ou disposto em curva 
simétrica, ^m qualquer caso, porém, a corda nunca terá menos de 
2,50 m. de extensão. 

A primeira construção que fôr feita num dos cantos servi- 
rá de padrão para as outras construções ou reconstruções das e- 
ficicações :ios cantos opostos. Este padrão refcre-se unicamente 
à disposição dos cantos. 

Qualquer que seja, porém, a forma do canto, cortado em 45 
gráus ou arre'i..nI'í.i.o,lo vao será sempre preenchi lo por janela, 
porta ou outros motivos :ecor : ítivos . 7!, porém, permitido constru- 
-ir-se um edificic em quilquer los estiles ariuitetonicos, lin- 
da que se afaste das prescrições do" Padrão Municipal": em tal 
caso, porém, o proprietário ou construtor apresentará o plano 
completo ia oura a exeòutar-se, à Camará, que autorisirá a cona-- 
trução, fazendo as observações ou cor.reções que julgar conventen 
tes. 

• " "II- 






- . -' '•'••■•:■ m ■ ■ ■ 

CORTIÇ OS , CASAS DE OPERÁRIOS 5 CUBÍCULOS 



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A construção .destas casas, quer ;;ao longo das ruas, praças, 

etc, quer dentro de terrenos- particulares i ••$ inteiramente pro- 

'■ : ■ ■.• ■ ' v\ €£- ':' . ■ : ■"'"-' - ■'-■: 

ibida no perímetro do comércio*. ■■ .. ; '■'• .'•.; 
-•■.'' - • ■" •'.''" *4j ', ■■'„'■ ■ .;';•■"■ ':•'• ' 

Em outros pontos, para construção de tár género,, o próprio- 

tário Jbedirá licença à Gamara' q)ié/ poderá da-la ou nega-la, se- a 

. gundo entender conveniente. No caso,. de ,ser:autorisada a conatru- ( 

ção, além das prescrições estabelecidas para as construções en 

geral, ainda deverão observar as seguintes; ■'.-,' 

■--''' ■ '• '?V.: ■' ■ .-'"• >;''-'■' «, .' 

2,8 - Haverá uma área nas;, frentes das habitações, pod 



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>dendo 
parte ser reservada a um pequeno '.'Jardim e o: : resto calçado. 

Esta área será na razão -de' 30 me£rps. quadrados para 
cada habitaçã>, sendo toda calçada, case líão- 'se reserve alguma 
porção para jardim. ..' : •.•-•' 

• "•■ ■' % ■ U.V' . ; 
28 - Haverá um poço ou torneira com ágtta e pequeno tanque 

de lavagem para cada grupo de seis habitações no máximo. 

39 - Haverá uma latrina para cada grupo, de duas habitações. 
Estas latrinas terão agua suficiente para . o asei.o necessário. 

4§ - A área comua das frentes das habitações ou arruela 
de passagem, deverá ser convenientemente arborisada. 

53 - A entrada comum deverá ser fechada ;por um muro com 

portão Ge ferro ou de -ladeira, caso a Camará Julgue conve: 

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miente. 

69 - Bada habitação deverá ter uffla árèà : calçada, : '-dè servi- 
ço interior, com 12 metros quadradoá pelo '-.'menos. ; 

7§ - terreno em que forem construidàs estas habitações, 

deverá ter um nivelamento regular, de modo a dar livre èscoamen- 

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to às aguas pluviaes. 

88 - Quando as habitações tiverem uja<s5 pavimento, o seu 
pé direito não' poderá ser inferior , a 4 metros. Quando de dois 
pavimentos, o 29 poderá ter ' no. -minimo. 3,50 m» de pé direito. 

98 - As portas do 12 pavimento terão" 2,75 x 1,10 m. de vão 
para limite minimo; as janelas de ~peitori~Í t 1»85 x 1,00 m. de 
vão para limite minimo também. As janelas de peitoril do 29 pa- 
vimento terão 1,70 x 1100 (também Ijmi te minimo). 

108 _ Todas as aberturas exteriores serão munidas.de caixi- 
lhos envidraçados, excepto a porta. de entrada, da habitação. 



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118 — Os soalhos 'do* 18 pavimento serão pelo meno3 .ladrilha- 



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dos com tijolo, comuns, son.o todos os cómodos de habitais so- 
-alhados de madeira. 



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12. - as paredes deverão ser interiormente rebocarias e otdmáaí 

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13* - is pavimento deverá ser sempre forrado. 



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da 
arados 



14i -Cada habitação deverá ter pelo menosV ires cómodos e ca- f 



cómodo não poderá ter área menor de 7,00 ^50 metros %a-, 
ados, ■ .. ,-:■■;. ....,- 

'■'•■.'■•■' ' •• • '• •, $&• ■'.:■ $á|H . .••"■■•■»■'. : :"":í 

., . . 159 díodos os cómodos deverão ter abjuras para o exterior , '. I > ! 
s ■ . : • demõdO. que disponham amplamente àe^ *$&£% | " V -; i' . 

•. Z6«-,^ As escadas deverão ter cotr^limite m&Smo' de declivi- ' I 

dade, 80 de altura P or 100 de horisontal.: Os- contra- de graus 'de- ' 
verão rpt fat»ha^ n a t , ..... .-.>.' ; 



verão ser fechados. A largura da escada nunca ! pá èrá ser infe- J, 

rior a 8o centímetros, .-' *£&* '■;'•■' 

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17 a -.0 nivel do soalha *« io íL^S&ÈsJ&l; __".v£"':-', ' . 




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... 3/8/51 - ..;..:.- , - 

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